Sindicato pode emitir PPP?
Os trabalhadores que exerceram suas atividades em ambientes sob a exposição de agentes nocivos à saúde, em relação a concentração, natureza e tempo de exposição ao agente, têm o direito a se aposentarem com requisitos diferenciados dos demais tipos de aposentadoria, em razão dos possíveis danos que a insalubridade pode ocasionar à saúde do trabalhador.
Para comprovar estas condições insalubres, o segurado tem a obrigação de apresentar, junto aos demais documentos exigidos para o processo de aposentadoria, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Pode ocorrer, entretanto, que no momento da rescisão contratual, o trabalhador não tenha verificado a entrega deste documento e/ou se esqueceu de solicitá-lo, até mesmo não sabia sobre a sua existência.
Assim, quando chegou o tempo de se aposentar, não havia como comprovar o seu direito à aposentadoria especial. Neste instante, surge a dúvida de quem pode emiti-lo. Seria necessário procurar o empregador ou o sindicato pode emitir o PPP?
O Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do artigo 58 da Lei n. 8.213/91, deve ser emitido e atualizado com constância por toda e qualquer empresa onde haja funcionários, independente de existir ou não a exposição à agentes nocivos.
Este documento pode ser solicitado pelo empregado a qualquer momento e deve ser obrigatoriamente emitido ao final da relação empregatícia, para que o funcionário possa comprovar os seus direitos decorrentes da insalubridade no órgão previdenciário.
Ademais, deve ser emitido também pelas cooperativas de trabalho ou produção, órgão gestor de mão-de-obra (quando se tratar de trabalhadores avulsos portuários) e sindicatos da categoria (se for trabalhador avulso não portuário).
A emissão, normalmente, é realizada pelo técnico em segurança do trabalho ou do departamento de recursos humanos. A assinatura, por sua vez, deve ser feita pelo responsável legal da empresa ou por pessoa autorizada por procuração.
Consoante mencionado anteriormente, os órgãos gestores de mão-de-obra, as cooperativas de trabalho ou de produção e os sindicatos da categoria também têm a obrigação de emitir o PPP. Esta obrigação está disposta na Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS.
Porém, antes de se afirmar se o sindicato pode emitir o PPP, há de se analisar qual era a situação profissional do trabalhador no caso concreto, se havia relação empregatícia com alguma empresa ou se era apenas um trabalhador avulso.
Isto, porque a mencionada norma apenas obriga a emissão do PPP pelos sindicatos de categoria ao trabalhadores avulsos não portuários. Assim, em se tratando de trabalhador empregado, a emissão de PPP pelo sindicato não é correta.
Desta forma, pode-se afirmar que o sindicato pode emitir o PPP apenas para os trabalhadores avulsos. No tocante ao trabalhador empregado, é necessário que este procure o seu patrão e solicite a emissão do documento. Tendo ocorrido a falência ou fechamento da empresa e não houver notícias sobre o empregador, restará ao trabalhador reclamar o PPP na justiça.
Fonte: blogsegurancadotrabalho.com.br
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