031. PERÍCIAS-JUDICIAIS-TRABALHISTAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (PJT-SST). CONTEXTUALIZAÇÃO DAS PROVAS PROCESSUAIS. Inicialmente, aos que nos acompanham neste Blog, consignamos nosso especial pedido de desculpas pelo longo hiato havido desde nossa última postagem; fato justificável, em face de havermos sido submetido a duas intervenções cirúrgicas na visão que ensejaram um pós-operatório mais prolongado.
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Nesta e nas próximas postagens nos dedicaremos à abordagem, simples e objetiva, de alguns tópicos da temática: “Perícias Judiciais Trabalhistas de Segurança e Saúde no Trabalho” que, a propósito, são objeto de um Curso On Line que pode ser adquirido por intermédio da Universidade Proteção (www.universidadeprotecao.com.br).
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Induvidosamente, as Perícias Judiciais Trabalhistas de SST compreendem inúmeros, relevantes e controvertidos Aspectos Técnico-Jurídicos da Prevenção de Acidentes e da Promoção da Saúde Ocupacional vivenciada em nosso País.
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Nesse primeiro momento, destacaremos os principais aspectos de um tópico que intitulamos: “Contextualização das Provas Processuais”. Como destacado em postagens anteriores, cultivamos o saudável hábito de iniciar qualquer abordagem jurídica seguindo a Hierarquia das Leis, ou seja, tendo como ponto de partida as Disposições Constitucionais, quando existentes, seguidas das Normas Legais Infraconstitucionais e, em continuidade, das Normas Infralegais ou meramente regulamentares.
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No caso específico das PROVAS PROCESSUAIS é importante observar que nossa Lei Maior contém dois dispositivos correlacionados (incisos LV e LVI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988) e, portanto, devem ser fielmente observados.
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O primeiro preceito constitucional específico acerca das Provas Processuais estatui que: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, com os meios e recursos a ela inerentes”. Significando dizer, abreviadamente, que o Juiz deve assegurar às Partes a produção das Provas que pretendam produzir, inclusive, e conforme o caso, a Perícia Judicial.
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Igualmente, o segundo Mandamento Constitucional atinente às Provas Processuais, assim preceitua: “São INADMISSÍVEIS no processo as provas obtidas por MEIOS ILÍCITOS”. Destarte, se a prova foi obtida por meios ilegais, certamente, não poderá ter nenhuma serventia processual.
Juridicamente, podemos conceituar PROVA como sendo o Meio ou o Instrumento Processual normalmente utilizado pelas Partes OBJETIVANDO CONVENCER O JULGADOR acerca das alegações formuladas em Juízo.
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Assim sendo, uma primeira reflexão pode ser feita: As provas processuais não têm como finalidade provar a “verdade real”; até porque, a existência da “verdade real” é, filosoficamente, por vezes questionáveis. Na esfera judicial, as provas, em última análise, objetivam convencer o Julgador acerca de um fato ou situação alegada nos autos processuais.
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Importante observar que, para bem cumprir seu mister processual, o Perito Judicial, além de proceder ao trabalho pericial em estrita observância aos ditames técnico-legais e aos procedimentos normativos específicos e adequados ao caso dos autos deve, igualmente, ser zeloso na redação de seu LAUDO PERICIAL utilizando-se da linguagem técnica apropriada mas sem se descuidar de que sua leitura deve ser acessível, objetiva e convincente, afinal de contas, o destinatário final do trabalho pericial é o Juiz, que deve compreender e ficar convencido processualmente do que ali descrito, de modo a viabilizar o acolhimento processual da Conclusão Pericial quando for prolatar a Sentença.
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No plano das Normas Legais Infraconstitucionais, cabe lembrar que nosso Código de Processo Civil, em seu artigo 369, expressamente tipifica: “As Partes têm o direito de empregar TODOS OS MEIOS LEGAIS, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a VERDADE DOS FATOS em que se funda o pedido ou a defesa e INFLUIR eficazmente na CONVICÇÃO DO JUIZ”.
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