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PGR Construção Civil – Entrou em VIGOR! O PGR substituirá o PCMAT? E o PPRA da obra? Como fica?

Podemos até dizer que agora há uma nova NR 18 (Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção) já que as mudanças foram bem profundas.

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O PGR SUBSTITUIRÁ O PCMAT?

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Dentre as mudanças provocadas pela nova redação da NR 18 está que o PCMAT (O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho da indústria da construção) dará lugar ao PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR). Veja um trecho da nova NR 18 abaixo.

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18.4.1 São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.

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A leitura desse item é que, se a norma não mais obriga a elaboração dele (PCMAT) e nem do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), eles simplesmente deixarão de existir nas empresas cobertas pela NR 18.

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QUANDO O PGR SUBSTITUIRÁ O PCMAT?

Haverá uma transição de um para outro. A nova NR 18 informou também como será feita a transição de PCMAT para PGR, veja abaixo.

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18.17 Disposições transitórias

18.17.1 O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho da indústria da construção (PCMAT) existente antes da entrada em vigência desta Norma terá validade até o término da obra a que se refere.

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A nova NR 18 entra em vigor em 10 de Fevereiro de 2021.

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QUAIS EMPRESAS PRECISARÃO ELABORAR O PGR NA CONSTRUÇÃO CIVIL?

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Veja também: Nova NR 18: SST na construção civil – Os pontos importantes

Importante lembrar que a NR 18 é uma norma setorial que se aplica a construções. Para que tipos de construção  a NR 18 se aplica?

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Apesar de não parecer existe muita dúvida sobre se alguns tipos de construção se enquadram na NR 18. O item 18.2.1 da nova NR 18 busca nos ajudar com isso:

18.2.1 Esta Norma se aplica às atividades da indústria da construção constantes da seção “F” A Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e às atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obras de urbanização.

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Se estiver na dúvida recomendo que procure o CNAE para saber se seu tipo de obra se encaixa ou não na NR (Norma Regulamentadora) 18.

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EMPRESAS TERCEIRAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL ESTÃO LIBERADAS DE ELABORAR O PGR?

Aparentemente sim! Conforme vemos abaixo o contratante/gestor da obra elabora o PGR da obra (e não mais da empresa dele apenas) e ao terceiro (contratadas) caberá elaborar inventário de riscos dos trabalhos dele e entregar ao contratante/gestor da obra.

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18.4.4 As empresas contratadas devem fornecer ao contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades, o qual deve ser contemplado no PGR do canteiro de obras.

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QUEM PODERÁ ELABORAR O PGR NA CONSTRUÇÃO CIVIL

O PGR da obra poderá ser elaborado pelo profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho. A NR 18 deixa isso bem claro, veja:

18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.

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E quem é o legalmente habilitado para a NR 18? É o profissional qualificado na área de segurança do trabalho e que possui também registro no respectivo conselho de classe.

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Para o PGR esse profissional será o Engenheiro de Segurança do Trabalho.

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Em obras menores outros profissionais sem ser o Engenheiro de Segurança do Trabalho. A NR 18 explica isso no item 18.4.2.1, veja:

18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.

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E quem é o profissional qualificado?

O glossário da NR 18 diz que profissional qualificado é qualquer um que tenha formação na área. Pode ser, por exemplo, um Tecnólogo de Segurança, Técnico de Segurança ou qualquer profissional com qualificação, ou seja, com curso, com formação na área de Segurança do Trabalho.

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Fonte: https://segurancadotrabalhonwn.com/pgr-substituira-o-pcmat/