Uma dúvida comum, quando se fala em Segurança e Saúde do Trabalho, é sobre o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos. Isto porque uma coisa é o PGR, outra é o PGR específico da NR 22. Neste artigo, explicaremos as diferenças para sanar esta questão de uma vez por todas.
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O PGR é composto de inventário de riscos, em que são listados todos os riscos existentes no ambiente de trabalho, e plano de ação, que contempla as ações previstas para controlar a fim de minimizar ou até mesmo eliminar tais riscos.
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Pelo que determina a NR 1 (item 1.5.7.2), a empresa é responsável pela elaboração dos documentos integrantes do PGR, sendo o empregador o indicado para definir que profissionais elaborarão o programa, determinando os processos, métodos de avaliação, técnicas de gestão, registros, monitoramento e controles de riscos a serem adotados para prevenção dos acidentes de trabalho.
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A implantação do PGR – o que tange a colocar em prática as ações de prevenção e melhorias propostas no plano de ação -, bem como o monitoramento dos procedimentos realizados e controles implementados, também ficam a cardo da empresa, que precisa designar profissionais capacitados para tais fins.
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O mais indicado é sempre contratar especialistas – um profissional ou uma empresa, contando com sistemas de gestão específicos para a área de SST, que permitam gerenciar a elaboração e manter conferência perene sobre o PGR.
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A gestão é fundamentada nos elementos e princípios da primeira norma internacional especificamente criada (NBR ISO 45001) para a Gestão de Riscos Ocupacionais. Nota-se que o foco deixa de ser perigo e agora é centralizado no risco, na antecipação de riscos, no que antecede a desgraça, o desastre…o Evento (Perigo), que é o Risco. Ato contínuo o enfoque agora deixa de ser o \”risco ambiental\”, e o alvo muda para o \”risco ocupacional\” dentro dos mais diversos cenários ou ambientes onde acontece a exposição do indivíduo no exercício do trabalho. Percebe-se uma importante mudança, pois se não há indivíduo; não há exposição. Se não há exposição do indivíduo…não há riscos ocupacionais a serem considerados. O risco é a ameaça ou os fatores de precedem a perda de controle e que precipita a ocorrência do \”evento/perigo\”. Logo o gerenciamento é o pressuposto de que ao reconhecer/admitir as \”ameaças\” (Riscos), é possível analisar e aplicar adequadas medidas de controle que possam garantir um trabalho seguro sem a ocorrência de eventos danosos (Perigo).
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Deixamos de enxergar apenas o risco ambiental, mas todo o entorno que envolve a atividade ocupacional, independentemente de cenários em que ela ocorra. O foco é no risco/ameaça e não mais no Perigo (evento). Na participação efetiva do trabalhador, na liderança e gestão com melhoria contínua através de indicadores relevantes, específicos e mensuráveis. O olhar sobre o macro ambiente continua importante, mas agora rigorosos critérios de avaliação da exposição ao risco ocupacional, advindo da ocupação ou tarefa efetivamente realizada pelo trabalhador, possibilitará a desejável e oportuna gestão do risco ocupacional – GRO.
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Já o PGR da NR 22, assim como a própria NR, é focado no setor específico de mineração. Esta norma regulamentadora é voltada a disciplinar o que deve ser observado na empresa e no ambiente de trabalho para garantir segurança e saúde na atividade mineira.
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Pela NR 22, a organização ou Permissionário de Lavra Garimpeira é quem deve elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos. Para isto, é preciso considerar os riscos do ambiente de mineração e as ações voltadas a controlar ou findar tais riscos.
É necessário que o PGR considere os níveis de ação acima dos limites de exposição ocupacional e limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora n.º 15, ou, na falta destes, identifique valores-limite para exposição ocupacional (em geral, em linha com a American Conference of Governamental Industrial Higyenists – ACGIH). Também podem ser utilizados valores definidos em negociação coletiva.
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Os riscos a serem previstos no PGR da NR 22 devem incluir, pelo menos: riscos ambientais (agentes químicos, físicos e biológicos), riscos de incêndio e explosão (atmosferas explosivas, deficiências de oxigênio, ventilação), riscos de acidentes (trabalho em altura, em profundidade e espaços confinados, uso de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais, estabilidade de formação geológicas) e riscos ergonômicos.
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Também é preciso que o PGR contemple proteção respiratória, calculada sobre o monitoramento de quesitos técnicos ambientais, a investigação e análise de acidentes do trabalho, um plano de emergência que preveja cenários de risco e situações emergenciais e EPIs.
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O PGR deve ser apresentado na CIPAMIN (CIPA da Mineração), visando a garantir que todos os envolvidos acompanhem as medidas de controle, alterações e complementações do programa.
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A NR 22 Segurança na atividade de mineração, até que seja também reformada, integrará o conjunto de ações do PGR NR 1, respeitadas e dentro de suas especificidades, no que se aplicar. Veja que a NR é uma Norma Geral, enquanto a NR 22 é uma norma específica.
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Resumindo, o PGR ou o PGR da NR 22 buscam o mesmo fim: segurança e saúde dos trabalhadores. Embora tenham demandas e exigências diferentes, ambos estão voltados a assegurar um ambiente mais seguro e salutar, alcançando produtividade com responsabilidade e qualidade.
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