PLANO CONTINGENCIAMENTO COVID19 – SEGVIDA!
PLANO DE CONTINGENCIAMENTO PREVENÇÃO COVID19:A SEGVIDA- Consultoria Especializada em Segurança do Trabalho, Saúde e Meio Ambiente Ltda, em atendimento a DELIBERAÇÃO DO COMITÊ CISAMAPI COVID-19 Nº 02 DE 1 ODE ABRIL DE 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais de prevenção e contingenciamento em saúde da COVID-19, através de seu COMITÊ GESTOR DO PLANO DE PREVENÇÃO E CONTINGENCIAMENTO, pela sua alínea:
d) setores industriais deverão apresentar para a Secretaria Municipal de Saúde plano de contingenciamento em até cinco dias úteis contados do início das medidas;
Comunica que está preparada tecnicamente para atender a demanda da realização do REFERIDO PLANO DE CONTINGÊNCIAque deverá ser apresentado a Secretaria Municipal de Saúde de cada cidade constante no Consórcio CISAMAPI.
Conheça todo o decreto da CISAMAPI abaixo:
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ CISAMAPI COVID-19 Nº 02 DE 1 O DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre medidas emergenciais de prevenção e contingenciamento em saúde da COVID-19
O COMITÊ GESTOR DO PLANO DE PREVENÇÃO E CONTINGENCIAMENTO EM SAÚDE DA COVID-19, no exercício de atribuição conferida pela assembleia geral dos Entes Consorciados do CISAMAPI (deliberação AGE/CISAMAPI de 28.03.2020) e tendo· em vista o disposto na Lei Federal nº 13 .979, de 6 de fevereiro de 2020, na Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, no Decreto Federal nº 1 O .282, de 20 de março de 2020, no Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47 .891, de 20 de março de 2020 e deliberação de 28 de março de 2020 da assembleia geral do Consórcio CISAMAPI e, por fim, o Boletim Epidemiológico nº 08 expedido pelo Ministério da Saúde em 09 de abril de 2020.
DELIBERA:
Art. 1 º O Comitê CISAMAPI COVID-19, no exercício de sua competência extraordinária consultiva e de acompanhamento da evolução do quadro epidemiológico do novo coronavírus no território do CISAMAPI recomenda, ad referendum da assembleia geral do CISAMAPI:
1 – Adoção do distanciamento social seletivo, nos termos do conceito constante do Boletim Epidemiológico 08/2020/MS, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condicionantes:
a) ampliação dos testes laboratoriais e testes rápidos mediante execução pelos sistemas de saúde locais dos Municípios do CISAMAPI;
b) ampliação das barreiras sanitárias em todos os Municípios do CISAMAPI, observadas as particularidades locais de maior ou menor risco sanitário e fluxo de pessoas;
c) criação de uma central de monitoramento da relação do número de casos suspeitos e/ou confirmados e o número de leitos disponíveis para orientação da decisão de ampliação, manutenção ou redução das medidas de distanciamento no âmbito do CISAMAPI e a divulgação de um boletim diário com as seguintes informações:
1) pacientes internados suspeitos e/ou confirmados com a covid-19;
2) paciente internados suspeitos e/ou confirmados com a Covid-19 em CTI. ‘
3) pacientes que testaram positivo (CONFIRMADOS);
4) pacientes aguardando resultado do teste (INVESTIGADOS);
5) pacientes que testaram negativo (DESCARTADOS);
6) pacientes com sintomas gripais que não se enquadram para coleta de teste (MONITORADOS);
7) total de casos analisados (NOTIFICADOS);
8) pacientes que finalizaram a quarentena e estão sem sintomas (MONITORAMENTO ENCERRADO);
9) óbitos confirmados por COVID-19 (ÓBITOS).
li – Funcionamento do comércio, indústria e serviços mediante atendimento das seguintes condicionantes:
a) vedação de realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado;
b) setor de serviços com atendimento por agendamento, respeitadas as regras de distanciamento e higienização;
c) todos estabelecimentos com atendimento em balcão deverão delimitar o acesso ao mesmo respeitando o distanciamento de 1,5m;
d) setores industriais deverão apresentar para a Secretaria Municipal de Saúde plano de contingenciamento em até cinco dias úteis contados do início das medidas;
e) supermercados, mercados, açougues, locais de vendas de peixes, hortifrutigranjeiros e padarias deverão higienizar com frequência carrinhos, cestas de compras, balcões e caixas operacionais com álcool 70% ou equivalente profilático;
f) laboratórios de análises clínicas, clínicas médicas, clínicas odontológicas, para atendimentos deverão observas as regras específicas:
1) Definição das áreas críticas em relação à transmissão de agentes infecciosos com a desinfecção freqüente de acordo com as normas sanitárias para 0 estabelecimento e para o momento da pandemia;
2) Os profissionais deverão fazer uso de Equipamentos de Proteção Individual de uso exclusivo em ambientes destinados ao atendimento a pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19.
3) Destinar área especifica para coleta de exames e/ou realizar coleta em domicilio de pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19.
g) Serviço Funerário:
1) Para falecimento sem qualquer relação com a Covid-19, o velório será autorizado com restrição máxima de até 20 pessoas que podem permanecer simultaneamente nas salas de velório ou cerimônias de despedida, observado em qualquer caso a regra de distanciamento entre as pessoas de 1,5 metros;
2) Fica proibida a aglomeração de visitantes nas áreas internas e externas do velório ou cerimônias de despedidas;
3) Tempo máximo de duração do velório será de 03 (três) horas, devendo em seguida ser encaminhado para sepultamento;
4) Suspensão do serviço de copa em velório e cerimônia de despedida para que se evite a aglomeração e o contato próximo de pessoas e consequente risco de transmissão do vírus por materiais de uso comum;
5) Nos casos de falecimento de pessoas contaminadas pela Covid-19, em casos suspeitos (sem confirmação por exame), ou doenças que possam estar relacionadas, seguir orientação do Ministério da Saúde publicada em 25 de março de 2020 “Manejo de corpos no contexto dos novo coronavírus – COVID-19” e Nota Técnica COES MINAS COVID-19 Nº 3 – de 20 de março de 2020 “Orientações da vigilância sanitária relacionada às funerárias, velórios, sala de autópsia e ao transporte do corpo em caso de óbito por COVI 0-19”;
h) estabelecimentos comerciais em geral:
1) autorização para funcionamento no seguinte horário:
1.1) para o comércio considerado não essencial será observado o horário de funcionamento das 08:00 às 15:00 horas;
1.2) para o comércio considerado essencial será observado o horário já aplicado conforme os respectivos decretos municipais em vigor;
2) trabalho em regime de contingenciamento, restringindo a acessibilidade ao interior do estabelecimento a lotação máxima que será apurada realizando a divisão da área destinada a circulação do cliente pela área mínima a ser ocupada pelo cliente, que é de 2,25 m2, respeitando-se, ainda, a distância mínima de 1,5 metros entre os clientes;
3) filas para adentrar aos estabelecimentos comerciais serão de responsabilidade do estabelecimento, especialmente quanto a organização e assepsia da mesma e o distanciamento de um metro e meio entre os clientes, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta deliberação;
i) hotéis e pousadas:
1) funcionamento em capacidade reduzida à 30%;
2) hospedagem de um hóspede por quarto, exceto na hipótese de famílias;
3) realização de higienização de todo o mobiliário, maçanetas, controles remotos e equipamentos do quarto;
4) fornecimento diário à Secretaria de Saúde de cópia do registro do hóspede, especialmente as informações de última procedência, próximo destino, telefone de contato e email;
5) controle sanitário do hóspede através da medição de temperatura por termômetro de infravermelho ou congênere em todas as vezes em que o hóspede acessar o hotel, devendo ser registrada a hora da medição e a respectiva temperatura;
6) expressa vedação de fornecimento de qualquer refeição ou alimentação aos hóspedes em áreas comuns do hotel, facultado o fornecimento de refeições no quarto ou a compra através de sistema de delivery;
j) serviço de transporte intermunicipal de passageiros através de empresas concessionárias de transporte coletivo, táxi, “livre” e demais aplicativos de transporte ficarão condicionados ao transporte de no máximo 50% (cinquenta por cento) da lotação dos veículos, devendo os mesmos serem devidamente higienizados entre cada viagem;
k) adoção das seguintes práticas sanitárias para todas as atividades de comércio, serviços e indústria, de forma cumulativa com as demais normas específicas dos itens anteriores:
1) sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, fornecimento de materiais de higienização, luvas e máscaras;
2) nas hipóteses de atividades que envolvam atendimento direto ao público, implementar medidas de prevenção ao contágio pela COVID-19, disponibilizando material de higiene e EPl’s, especialmente máscaras, óculos e luvas, recomendando-se a adoção de proteção física translúcida que impeça que os funcionários de caixa sejam atingidos por gotículas do cliente;
3) orientação dos funcionários, colaboradores e clientes quanto a adoção de cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho, observando a etiqueta respiratória e a manutenção da limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho;
4)manutenção de distanciamento de 1,5m entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas;
5) no caso de filas de espera será de responsabilidade do estabelecimento providenciar a fixação de placas ou outros meios de sinalização no chão para delimitar a distância permitida de 1,5m;
§ 1 º O comércio e serviços deverão adotar as providências necessárias para adequação de suas atividades visando atender as condicionantes indicadas no inciso li do caput deste artigo, estabelecendo-se a data limite de 14 de abril de 2020, inclusive, sendo permitido o funcionamento somente a partir de 15 de abril de 2020.
§2º O estabelecimento do comércio, serviço ou indústria que, a partir de 15 de abril de 2020, não se adequar as condicionantes estabelecidas nesta deliberação, estará impedido de funcionar até que as mesmas sejam integralmente atendidas.
§3º O descumprimento das normas contidas nesta deliberação, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação criminal, importará na aplicação da seguintes penalidades no âmbito administrativo:
1 – Na hipótese de primeira infração administrativa será aplicada a imediata suspensão do alvará de funcionamento condicionada a reabertura após a comprovação de regularização que será verificada pela fiscalização municipal no prazo de até dois dias úteis;
li – Na hipótese de reincidência importará na imediata suspensão do alvará de funcionamento sendo que a reabertura somente ocorrerá após o término da situação de emergência decorrente da pandemia da Covid-19;
§4º Vedação das seguintes condutas de propaganda e marketing:
1 – Chamamento dos clientes por propaganda volante, rádio, televisão, mídias sociais ou funcionários postados à porta dos estabelecimentos;
li – exposição de produtos nas vias públicas, inclusive veículos automotores;
Ili – colocação de placas, faixas e cartazes nas áreas externas do estabelecimento;
§5º Os motéis deverão permanecer fechados.
§6º Fica mantida a suspensão das atividades determinada pela Deliberação do Comitê Extraordinário Estadual da COVID-19 constante do art. 6º da Deliberação nº 17/2020 especialmente em relação:
1 – a atividades em feiras;
li – bares, restaurantes e lanchonetes;
Ili – cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética e congêneres.
§7º A vedação do §6º não se aplica na hipótese de realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros meios similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio.
Art. 2º Adoção de campanha educativa à toda população para o incentivo de máscaras, inclusive máscaras caseiras, conforme nota informativa nº 3/2020- CGGAP/DESF/SAPS/MS disponível no endereço eletrônico https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46645-mascaras-caseiras-podemajudar-na-prevencao-contra-o-coronavirus.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
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