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Portaria MTE Nº 836: Novas regras e prazos para segurança e saúde na mineração

A Portaria MTE Nº 836, publicada no Diário Oficial da União em 27 de maio de 2024, estabelece novos prazos e altera a vigência de itens da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22), que trata da segurança e saúde ocupacional na mineração. As principais mudanças incluem:

  1. Prazos estendidos para implementação de itens específicos, como instalações de tratamento de minério (5 anos), máquinas autopropelidas novas (3 anos) e usadas (5 anos), e pilhas já construídas e em funcionamento (5 anos).
  2. Inclusão do item 22.35.3, que proíbe a construção e o funcionamento de instalações administrativas, de vivência, de saúde e de recreação em áreas à jusante de barragens sujeitas a inundação em caso de rompimento, visando proteger os trabalhadores e evitar situações de risco grave e iminente.
  3. Concessão de prazo de 90 dias para entrada em vigor do item 22.24.3 e dos subitens 22.24.3.1 e 22.24.3.2 da NR-22, a partir de 27 de maio de 2024.

A portaria entra em vigor em 27 de maio de 2024, dando tempo para que as empresas e os Permissionários de Lavra Garimpeira se adequem às novas exigências. Leia e baixe abaixo na íntegra a portaria.

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/05/2024 | Edição: 101-B | Seção: 1 – Extra B | Página: 1

Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Gabinete do Ministro

PORTARIA MTE Nº 836, DE 27 DE MAIO DE 2024

Estabelece prazo e altera a vigência de itens da Norma Regulamentadora nº 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (NR-22), aprovada pela Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46, caput, inciso VI, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º, caput, inciso VI, Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, bem como o que consta do Processo nº 19966.101225/2021-35, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 3º da Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024 que passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Estabelecer o cronograma e condições de implementação para entrada em vigor, após a publicação desta portaria, dos seguintes itens:

Item / SubitemDataCondição de implementação
Item 22.7.45 anos– Para instalações de tratamento de minério já em operação ou comprovação técnica no caso de inviabilidade de implementação.
Item 22.7.125 anos– Para minas que utilizam vagonetas.
Item 22.12.11 e subitem 22.12.11.13 anos– Para máquinas autopropelidas novas.
5 anos– Para máquinas autopropelidas usadas.
Item 22.24.145 anos– Para as pilhas já construídas e em funcionamento.

“(NR)

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Art. 2º Conceder o prazo de 90 (noventa) dias para entrada em vigor do item 22.24.3 e dos subitens 22.24.3.1 e 22.24.3.2 da NR-22 a partir de 27 de maio 2024.

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Art. 3º Incluir, na NR-22 aprovada pela Portaria MTE nº 225, de 2024, o item 22.35.3 e os subitens 22.35.3.1, 22.35.3.2 e 22.35.3.3, com a seguinte redação:

“22.35.3 É vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira localizadas nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento, consideradas tais situações de risco grave e iminente e passíveis de interdição da instalação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira que esteja em desconformidade com este subitem.

22.35.3.1 Para barragens novas, a vedação prevista no item 22.35.3 não se aplica até o momento de início do enchimento do reservatório.

22.35.3.2 Consideram-se áreas de vivência as seguintes instalações:

a) instalações sanitárias;

b) vestiário;

c) alojamento;

d) local de refeições;

e) cozinha;

f) lavanderia;

g) área de lazer; e

h) ambulatório.

22.35.3.3 Excetuam-se do disposto no item 22.35.3 as instalações sanitárias essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento.” (NR)

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Parágrafo único. Os itens e subitens da NR-22 incluídos pelo caput vigoram temporariamente até que se expire o prazo concedido no art. 2º desta Portaria para o item 22.24.3 e subitens 22.24.3.1 e 22.24.3.2.

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Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 27 de maio 2024.

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Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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FONTES:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-836-de-27-de-maio-de-2024-562141315