O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Consolidar disposições sobre assuntos de organização administrativa relativos às unidades vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência no que concerne a:
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I – localização das Gerências Regionais do Trabalho e das Agências Regionais do Trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho, com as respectivas vinculações administrativas; e
II – definição de critérios para a alocação de Gerências Regionais do Trabalho e de Agências Regionais do Trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho.
CAPÍTULO I
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DA LOCALIZAÇÃO DAS GERÊNCIAS E AGÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO
Art. 2º A localização das Gerências Regionais do Trabalho e das Agências Regionais das Superintendências Regionais do Trabalho, com as respectivas vinculações administrativas, passa a vigorar nos termos do Anexo.
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Parágrafo único. Caberá aos Superintendentes estabelecer a circunscrição da atuação das Gerências Regionais do Trabalho.
CAPÍTULO II
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DOS CRITÉRIOS PARA ALOCAÇÃO DE GERÊNCIAS E AGÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO
Art. 3º Ficam definidos como critérios para alocação de Gerências Regionais do Trabalho e Agências Regionais do Trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho, observado o quantitativo de unidades previsto na estrutura organizacional:
I – A disponibilidade de recursos financeiros, de pessoal e estrutura física; e
II – A existência das condições estabelecidas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º As Gerências Regionais do Trabalho serão alocadas em municípios com:
I – População estimada maior ou igual a cem mil habitantes;
II – Número de vínculos ativos maior ou igual a vinte mil; e
III – número de estabelecimentos comerciais maior ou igual a mil e quinhentos empreendimentos.
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§ 2º As Agências Regionais do Trabalho serão localizadas em municípios com:
I – População estimada maior ou igual a quarenta mil habitantes;
II – Número de vínculos ativos maior ou igual a oito mil; e
III – número de estabelecimentos comerciais maior ou igual a quatrocentos empreendimentos.
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§ 3º A localização de Gerência Regional do Trabalho ou Agência Regional do Trabalho em Município diverso do estabelecido nos § 1º e § 2º poderá ser autorizada, desde que o município atenda ao menos uma das seguintes condições:
I – Recebeu ou esteja em vias de receber investimentos que possam gerar considerável expansão do mercado de trabalho local;
II – Seja Município polo de região de influência, de acordo com a classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
III – esteja localizado em região de fronteira; ou
IV – apresente condições sociais que exijam a presença de uma Gerência Regional do Trabalho ou Agência Regional do Trabalho, observado parecer técnico da Secretaria de Trabalho.
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§ 4º Os dados da região administrativa ou da área de abrangência serão considerados quando se tratar de alocação de Gerência Regional do Trabalho ou Agência Regional do Trabalho em capitais ou no Distrito Federal.
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Art. 4º A disponibilidade de recursos financeiros, de pessoal e de estrutura física para instalação de Gerência Regional do Trabalho ou Agência Regional do Trabalho será comprovada mediante apresentação de projeto pelo Superintendente Regional do Trabalho.
§ 1º A estrutura de pessoal considerará a estrutura mínima necessária para a execução dos serviços a serem prestados pela unidade estabelecida no Regimento Interno das Superintendências Regionais do Trabalho ou cadastrada no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal – Siorg.
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§ 2º A estrutura física deve obedecer às normas vigentes de acessibilidade.
Art. 5º A Gerência Regional do Trabalho ou Agência Regional do Trabalho iniciará suas atividades no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de publicação da portaria que fixa sua localização, exceto para os casos em que dependa de construção de imóvel.
§ 1º Findo o prazo a que se refere o caput, a portaria de localização da unidade será revogada.
§ 2º À Secretaria de Trabalho compete, por meio de sua área técnica, acompanhar o prazo para o início das atividades da nova unidade.
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Art. 6º Os critérios estabelecidos neste Capítulo aplicam-se somente às propostas de abertura de novas unidades.
CAPÍTULO III
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Ficam revogadas as seguintes portarias:
I – Portaria MTE nº 1.631, de 15 julho de 2010;
II – Portaria MTE nº 2.086 de 31 de agosto de 2010;
III – Portaria MTE nº 1.536 de 27 de julho de 2011;
IV – Portaria MTE nº 2.687, de 27 de dezembro 2011;
V – Portaria MTE nº 486, de 19 de março de 2012;
VI – Portaria MTE nº 488, de 21 de março de 2012;
VII – Portaria MTE nº 634, de 9 de abril de 2012;
VIII – Portaria MTE nº 160, de 30 de janeiro de 2013;
IX – Portaria MTE nº 161, de 30 de janeiro de 2013;
X – Portaria MTE nº 162, de 30 de janeiro de 2013;
XI – Portaria MTE nº 861, de 19 de junho de 2013;
XII – Portaria MTE nº 956, de 24 de junho 2013;
XIII – Portaria MTE nº 1.042, de 15 de julho de 2013;
XIV – Portaria MTE nº 1.661, de 11 de outubro de 2013;
XV – Portaria MTE nº 1.662, de 11 de outubro de 2013;
XVI – Portaria MTE nº 1.663, de 11 de outubro de 2013;
XVII – Portaria SRTE/ES nº 7, de 24 de janeiro de 2014;
XVIII – Portaria MTE nº 580, de 23 de abril de 2014;
XIX – Portaria MTE nº 581, de 23 de abril de 2014;
XX – Portaria MTE nº 707, de 28 de maio de 2015;
XXI – Portaria MTE nº 1.180, de 24 de agosto de 2015;
XXII – Portaria MTb nº 265, de 16 de março de 2017; e
XXIII – Portaria SEPRT/ME nº 18.730, de 06 de agosto de 2020.
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Fonte: https://rsdata.com.br/portaria-no-548-de-22-de-outubro-de-2021/