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Novas disposições sobre este padrão!

No dia 07 de maio de 2021, foi publicada pelo ministro de estado da saúde, a Portaria GM/MS Nº 888, que trouxe novas disposições sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, na forma do Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017.

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Entende-se por água para consumo humano, toda água potável destinada à ingestão, preparação de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem. Já o padrão de potabilidade, é conjunto de valores permitidos para os parâmetros da qualidade da água para consumo humano, conforme definido no Anexo da legislação.

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A aplicabilidade desta legislação refere-se à água destinada ao consumo humano proveniente de sistema de abastecimento de água, solução alternativa de abastecimento de água, coletiva e individual, e carro-pipa.

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Assim, toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema, solução alternativa coletiva de abastecimento de água ou carro-pipa, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água. E toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa individual de abastecimento de água também está sujeita à vigilância da qualidade da água.

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Dessa forma, essa Portaria alterou a periodicidade e o número de amostras de alguns parâmetros para controle da qualidade da água tanto para SAA, quanto para SAC. Além disso, a legislação dispõe de várias obrigatoriedades que são imprescindíveis para os responsáveis pelo Sistema de Abastecimento de Água para Consumo Humano – SAA ou pela Solução Alternativa Coletiva de Abastecimento de Água para Consumo Humano – SAC, destacam-se entre elas:

  • Realizar o controle da qualidade da água para consumo humano;
  • Operar e manter as instalações destinadas ao abastecimento de água potável em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais normas pertinentes;
  • Encaminhar à autoridade de saúde pública, anualmente e sempre que solicitado, o plano de amostragem de cada SAA e SAC, elaborado conforme Art. 44 do Anexo, para avaliação da vigilância;
  • Realizar o monitoramento da qualidade da água, conforme plano de amostragem definido para cada sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de água;
  • Promover capacitação e atualização técnica dos profissionais que atuam na produção, distribuição, armazenamento, transporte e controle da qualidade da água para consumo humano;
  • Exigir dos fornecedores na aquisição, comprovação de que os materiais utilizados na produção, armazenamento e distribuição não alteram a qualidade da água e não ofereçam risco à saúde, segundo critérios da ANSI/NSF 61 ou certificação do material por um Organismo de Certificação de Produto (OCP) reconhecido pelo INMETRO;
  • Exigir dos fornecedores, laudo de atendimento dos requisitos de saúde (LARS) e da comprovação de baixo risco a saúde (CBRS), para o controle de qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento da água, considerando a norma técnica da ABNT NBR 15.784;
  • Manter à disposição da autoridade de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as informações sobre os produtos químicos utilizados no tratamento de água para consumo humano e sobre os materiais que tenham contato com a água para consumo humano durante sua produção, armazenamento e distribuição;
  •  Manter avaliação sistemática do SAA ou SAC, sob a perspectiva dos riscos à saúde, com base nos critérios estabelecidos na legislação;
  • Encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os dados de cadastro das formas de abastecimento e os relatórios de controle da qualidade da água, conforme o modelo estabelecido pela referida autoridade;
  • Registrar no Sisagua os dados de cadastro das formas de abastecimento e de controle da qualidade da água, quando acordado com a Secretaria de Saúde;
  • Fornecer à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os dados de controle da qualidade da água para consumo humano, quando solicitados;
  • Comunicar aos órgãos ambientais e aos gestores de recursos hídricos as características da qualidade da água do(s) manancial(ais) de abastecimento em desacordo com os limites ou condições da respectiva classe de enquadramento, conforme definido na legislação específica vigente;
  • Exigir do responsável pelo carro-pipa, a autorização para transporte e fornecimento de água para consumo humano emitida pela autoridade de saúde pública, quando o carro-pipa não pertencer ao próprio responsável pelo SAA ou SAC, nos termos do inciso V do artigo 13 do Anexo;
  • Fornecer ao responsável pelo carro-pipa, no momento do abastecimento de água, documento com identificação do SAA ou SAC onde o carro-pipa foi abastecido, contendo a data e o horário do abastecimento;
  • Notificar previamente à autoridade de saúde pública e informar à respectiva entidade reguladora e à população abastecida, quando houver operações programadas, que possam submeter trechos do sistema de distribuição à pressão negativa ou intermitência;
  • Comunicar imediatamente à autoridade de saúde pública municipal e informar à população abastecida, em linguagem clara e acessível, a detecção de situações de risco à saúde ocasionadas por anomalia operacional ou por não conformidade na qualidade da água, bem como as medidas adotadas;

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Além das obrigatoriedades estabelecidas na legislação, cabe ainda ao responsável por SAA ou SAC requerer junto à Autoridade de Saúde Pública Municipal, autorização para início da operação e fornecimento de água para consumo humano, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

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I – Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela operação do sistema ou solução alternativa coletiva;

II – Comprovação de regularidade junto ao órgão ambiental e de recursos hídricos;

III – laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos neste Anexo; e

IV – Plano de amostragem.

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Já em relação aos sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano, estes devem contar com técnico habilitado responsável pela operação, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART) expedida pelo Conselho de Classe.

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Assim, toda água para consumo humano fornecida coletivamente deverá passar por processo de desinfecção ou adição de desinfetante para manutenção dos residuais mínimos. E a água potável deve estar em conformidade com padrão microbiológico, conforme disposto nos Anexos 1 a 8 e demais disposições do Anexo contido na norma.

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Também é importante lembrar que para a garantia da qualidade microbiológica da água, em complementação às exigências relativas aos indicadores microbiológicos, deve ser atendido o padrão de turbidez expresso no Anexo 2 e devem ser observadas as demais exigências contidas no Anexo disposto na norma.

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A legislação complementa e estabelece vários critérios que devem ser observados para avaliar o padrão de potabilidade da água para garantir o padrão de conformidade. Estabelecendo ainda, planos de amostragem de controle da qualidade da água para consumo humano.

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Desse modo, os responsáveis por SAA e SAC devem analisar pelo menos uma amostra semestral da água bruta em cada ponto de captação com vistas a uma gestão preventiva de risco e elaborar anualmente e submeter para análise da autoridade municipal de saúde pública, o plano de amostragem de cada sistema e solução, respeitando os planos mínimos de amostragem expressos conforme anexo disposto na legislação.

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Portanto, conforme a legislação serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, além de normativas estaduais e municipais aplicáveis, aos responsáveis por SAA ou SAC que não observarem as determinações constantes no anexo, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis. Sendo de responsabilidade do Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, e às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurar o cumprimento.

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Vale destacar, que sempre que forem identificadas situações de risco à saúde, os responsáveis pelo SAA ou SAC e as autoridades de saúde pública devem, em conjunto, elaborar um plano de ação e tomar as medidas cabíveis, incluindo a eficaz comunicação à população, sem prejuízo das providências imediatas para a correção das não conformidades.

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A Autoridade de Saúde Pública poderá exigir dos responsáveis por SAA e SAC a elaboração e implementação de Plano de Segurança da Água (PSA), conforme a metodologia e o conteúdo preconizados pela Organização Mundial da Saúde ou definidos em diretrizes do Ministério da Saúde, para fins de gestão preventiva de risco à saúde.

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Fonte: https://www.verdeghaia.com.br/novas-disposicoes-sobre-padrao-de-potabilidade-e-qualidade-da-agua-para-consumo-humano/