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PPP NA IN 128: RESPONSABILIDADES, OBRIGAÇÕES E NOVO MODELO

QUEM DEVE FORNECER O PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO?

O PPP é um documento previdenciário individual que registra o histórico laboral de cada trabalhador. Recentemente a Instrução Normativa nº 128 trouxe um novo modelo, já adiantando informações sobre o PPP em meio digital e as obrigações das empresas.

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A responsabilidade de fornecer o PPP –  Perfil Profissiográfico Previdenciário – é da empresa, que hoje deve preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde.

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A partir de 2023, a empresa deverá fornecer o PPP para todos os funcionários em sua versão digital/eletrônica, como especificado na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022. Este PPP no formato digital será composto pelas informações dos eventos de SST do eSocial, obrigando as empresas a estarem atualizadas.

Confira a seguir um apanhado dos conceitos, definições e responsabilidades que envolvem o PPP físico e o eletrônico.

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O QUE É O PPP: CONCEITOS BÁSICOS E DEFINITIVOS

O PPP não é um laudo técnico

O PPP não tem a função de laudo, como o LTCAT. Ele pode ser preenchido com base no LTCAT, mas não é um laudo em si. É um documento. Devido a isso, a empresa tem a capacidade de preencher, com base nos laudos e programas fornecidos pela assessoria de segurança.

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Com a vinda do PPP eletrônico, as informações enviadas nos eventos de SST do eSocial irão compor o documento em meio digital, não sendo mais necessário preencher fisicamente. As informações ficarão dispostas nos canais do INSS a partir de 2023.

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O PPP não é um programa de prevenção

Diferente de programas de prevenção, como PGR e PCMSO, o PPP também não tem função de prevenir acidentes ou doenças do trabalho. A função do PPP é a de comprovar o exercício de atividade especial e armazenar o histórico laboral do empregado ao longo de todo seu tempo de atividade.

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O PPP é um perfil individual de cada trabalhador

Definindo, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – é de fato um perfil individual que registra o histórico laboral do segurado. Sendo assim, não tem caráter coletivo de programas e laudos, apenas individual (por CPF/número de matrícula do eSocial). O PPP só é feito após existirem laudos e programas para que o documento possa ser preenchido. Com a vinda do PPP eletrônico, as informações serão extraídas dos eventos de SST, como já mencionado.

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A ASSESSORIA DE SST DEVE FORNECER O PPP PARA A EMPRESA CLIENTE?

Algumas empresas de assessoria/consultoria de SST possuem dúvidas se devem incluir o fornecimento do PPP dentro de suas gestões ocupacionais. Nada impede a prestação desta assessoria, porém vale lembrar que, de acordo com a IN 128, Art. 283, as informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador. Por isso que quem geralmente elabora o PPP é um setor interno da empresa, como o RH ou contabilidade, que já possuem a autorização para preencher os dados dos funcionários. Como esclarecido anteriormente, o PPP não é um laudo técnico ou programa de prevenção, mas sim um perfil laboral individual de cada segurado da empresa, diferente de programas e laudos que têm caráter coletivo. 

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Hoje, a assessoria fornece por exemplo um PGR por estabelecimento. Neste estabelecimento/empresa, existem vários funcionários, que são contemplados dentro do programa e do gerenciamento de riscos ocupacionais. Também por estabelecimento é implementado o PCMSO, LTCAT e outros programas e laudos necessários para a prevenção de doenças ocupacionais. Esta empresa em questão, pode ter 100, 500 ou mais de mil funcionários. Mesmo com uma permissão jurídica para manipular informações que são de caráter privativo do trabalhador, será que vale a pena para a assessoria fornecer um PPP para cada um dos mais de mil funcionários? Do ponto de vista da saúde e segurança do trabalho, o PPP de certa maneira foge da função principal de uma assessoria, que é a gestão e controle dos riscos ocupacionais, que geralmente são elaborados por setor, cargo/atividade, GES/GHE (coletivos). 

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A assessoria/consultoria existe para prestar serviços que a empresa não consegue realizar sozinha. A partir do momento que a empresa tem as informações para compor o PPP, basta preencher o documento em algum setor interno (RH, contabilidade), como já é de costume e já possuem a autorização para informar os dados privativos de cada trabalhador.

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COMO A ASSESSORIA PODE CONTRIBUIR COM A ELABORAÇÃO DO PPP?

A melhor maneira de uma assessoria de SST contribuir com a obrigação que as empresas têm com o PPP é, desde já, mantê-las atualizadas e em conformidade com o eSocial (SST). O PPP eletrônico está previsto para ser implantado já no início de 2023 e será composto pelas informações dos eventos de SST do eSocial. Os históricos enviados desde já ao eSocial, serão válidos para o PPP eletrônico em 2023.

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Até que o PPP eletrônico seja implementado, a assessoria pode contribuir fornecendo o modelo mais atual do PPP, disponibilizado na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022. A empresa pode então utilizar o LTCAT e os dados do eSocial para preencher o documento

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É importante ressaltar também que o eSocial não vai contra o Art. 283 da IN 128, já que para a assessoria/consultoria ou clínica do trabalho realizar a gestão dos eventos de SST, é necessário antes uma procuração digital que garante autorização jurídica para enviar informações do grupo de SST, que envolve os eventos S-2210, S-2220 e S-2240. Então a assessoria que tem a devida procuração eletrônica, tem também a permissão para informar alguns dados privativos que são informados através dos eventos, que irão compor o PPP eletrônico.

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O QUE DIZ A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128 SOBRE O PPP

Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:

I – dados administrativos da empresa e do trabalhador;

II – registros ambientais; e

III – responsáveis pelas informações.

O formulário do Anexo XVII mencionado é o novo modelo do PPP presente na IN 128.

§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:

I – fiel transcrição dos registros administrativos; e

II – veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

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§ 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento.

§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

É preciso muito cuidado ao preencher as informações do PPP. No caso do PPP eletrônico, que será composto pelos eventos de SST do eSocial, a atenção deve ser dobrada ao realizar a gestão do eSocial para as empresas, principalmente no evento S-2240.

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§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.

Isso significa que após preencher o PPP, não é necessário apresentar outros laudos para comprovar aposentadoria especial, pois no PPP já constam os dados do LTCAT.

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§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

Se por algum motivo o INSS avaliar que o PPP em questão não seja suficiente, por estar faltando informações talvez, aí sim pode ser requisitado o LTCAT ou outros laudos.

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§ 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento.

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Art. 282. Além da comprovação do exercício em atividade especial, o PPP tem como finalidade:

I – comprovar as condições para obtenção do direito a benefícios e serviços previdenciários;

II – fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual ou difuso e coletivo;

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III – fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e

IV – possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

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Art. 283. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

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Art. 284. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

O Art. 284 trata-se do PPP físico, que existe até hoje e será substituído pelo PPP em meio digital/eletrônico.

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§ 1º A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, avulsos e cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde.

O PPP eletrônico deverá ser fornecido para todos os empregados, independente da exposição a agentes nocivos.

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§ 2º A implantação do PPP em meio digital, ou de documento que venha substituí-lo nesse formato, será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social.

§ 3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

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I – para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;

II – para o Micro Empreendedor Individual – MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e

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III – para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.

A declaração de inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos poderá ser elaborada nos moldes que constam na NR 1, inclusive para qualquer empresa ausente de riscos químicos, físicos e biológicos (tabela 24 do eSocial) no PGR. Dessa maneira, continua-se elaborando o PPP para todos os segurados, mesmo com a declaração, como manda o § 1º.

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§ 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções.

Qualquer alteração nos fatores ambientais do cargo/atividade, deve ser atualizada no PPP. Basicamente, o PPP precisa estar atualizado de acordo com o LTCAT e eventos de SST do eSocial. A consultoria/assessoria de SST ao manter os eventos do eSocial atualizados, garante que a implantação do PPP eletrônico ocorra de maneira adequada para as empresas obrigadas. 

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§ 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:

I – por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

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II – sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III – para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;

IV – para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; e

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V – quando solicitado pelas autoridades competentes.

§ 6º A partir da implantação do PPP em meio digital, as informações disponibilizadas, pela empresa através do eSocial, serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, ficando a empresa ou equiparado responsável pela disponibilização ao trabalhador das informações referentes ao período anterior a tal implantação.

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Essa é uma das partes mais importantes da IN 128. Este inciso deixa claro que as informações enviadas ao eSocial ficarão à disposição do segurado através dos canais do INSS, após a implantação do PPP eletrônico (que será composto pelos eventos de SST).

§ 7º A exigência da informação no PPP, em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho.

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Resumindo, só vai constar no PPP os agentes nocivos químicos e físicos acima do nível de ação (presentes na NR 9). Os outros agentes nocivos que não dependem de limite de tolerância, deverão constar simplesmente por estarem presentes nas atividades.

§ 8º A comprovação da entrega do PPP disposta no inciso I do § 5º poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.

§ 9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador disposta no inciso I do § 4º deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.

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Art. 285. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, as seguintes situações:

I – para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523:

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a) quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; e

b) fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamentos de Proteção Coletiva- EPC eficaz.

II – para atividade exercida até 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamento de Proteção Individual- EPI eficaz; e

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III – para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP.

Quando o PPP eletrônico for implementado, as informações que irão compor o documento serão extraídas dos eventos de SST do eSocial, dali pra frente. Fica sob a responsabilidade da empresa, quando necessário, apresentar o histórico laboral dos trabalhadores antes do PPP eletrônico. O § 9º do Art 284 diz que a empresa deve manter o PPP armazenado por 20 anos, então mesmo com o PPP eletrônico em vigor, históricos laborais passados deverão estar sempre disponíveis caso necessário.

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Fonte: https://sistemaeso.com.br/blog/seguranca-no-trabalho/ppp-na-in-128-responsabilidades-obrigacoes-e-novo-modelo