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PREFEITURAS PRECISAM DE GESTÃO ESPECIALIZADA EM SST?

A resposta para a pergunta título deste artigo é: porque, assim como no ambiente da iniciativa privada, em órgãos públicos também há trabalho, ambientes, servidores, que precisam receber e ter atenção a questões de Segurança e Saúde do Trabalho.

Apesar disso, ainda há um longo caminho a ser percorrido para o entendimento da relevância de SST no âmbito público.

Em muitas prefeituras, as responsabilidades de aplicação e gestão de Segurança e Saúde do Trabalho (SST) acabam legadas a pessoas com pouca experiência ou especialização. Por vezes, não chega sequer a haver engenheiros responsáveis, sendo somente um técnico designado para as funções cabíveis.

Sem desmerecer o técnico: este profissional tem, sim, sua importância em todo o processo de SST. Mas é bem verdade que não pode substituir as funções de um engenheiro ou de um especialista da área. E, além de, por vezes, pecar nesta escalação, as prefeituras não dispõem, em sua maioria, de sistemas profissionais de gestão de SST para auxiliar na condução e gerenciamento das ações deste segmento.

Isto se dá, em parte, porque o mercado é abundante de sistemas de gestão, tanto para empresas, quanto para órgãos públicos. Por outro lado, estes softwares nem sempre – para não dizer quase nunca – compreendem o setor de SST, trazendo, na maioria das vezes, módulos pouco especializados, genéricos, que lá estão mais para figuração do que para real e efetivo auxílio no monitoramento dos processos de SST de ponta a ponta.

Quando se fala somente no setor público, isso se torna ainda mais crítico. Pouquíssimas são as empresas de tecnologia para gestão que entregam sistemas de SST para órgãos públicos. Em muito, por falta de expertise no assunto. Em outro tanto, devido à complexidade de processos licitatórios, pelos quais as companhias não estão dispostas a passar.

Porém este é um quadro preocupante. Isto porque as reclamatórias trabalhistas por acidente, doença, adicionais de servidores e afins são comuns na instância pública. Prefeituras enfrentam este tipo de reclamatória e, se não tiverem a gestão de SST muito bem documentada, monitorada, gerenciada, não terão como se garantir e será mais difícil contestar alegações movidas pelos servidores nos processos, caso haja possibilidade de contestação.

Isto se agrava com a questão do eSocial. Embora a entrada em vigor deste para prefeituras esteja pensada para 2022-2023, a verdade é que este é um prazo exíguo. Basta atentar para a quantidade de campos a serem atendidos e preenchidos, não somente nos cadastros do eSocial, mas principalmente nas lacunas de conformidade que precisam ser atendidas para poder prover informação correta e embasada na realidade, atendendo às exigências do sistema e garantindo acurácia dos dados quando e se precisarem ser fiscalizados, auditados ou confrontados em reclamatórias trabalhistas.

Só em se tratando das reclamatórias: quando estas vierem, os dados do eSocial permitirão fazer um cruzamento de informações e trazer evidências de tudo o que as prefeituras cumpriram, em relação a SST. Isto comprovado, será muito mais difícil respaldar reclamatórias inválidas e muito mais eficaz apontar erros e incoerências por ventura existentes nestas.

É importante lembrar que isso não vale somente para o gestor atual. Em caso de processos regressivos, a responsabilidade ocorrerá sobre o gestor da época em que houve ocorrência do acidente, doença ou demais alegações da reclamatória, com prazo prescricional de até cinco anos após o término do exercício de mandato. E isto pode incorrer em processo cível ou até mesmo criminal, como veremos mais detalhadamente abaixo.

Ou seja: se nos anos futuros houver um processo regressivo e o servidor obtiver ganho, a indenização será paga pela prefeitura atual, mas incorrências criminais deste processo poderão recair sobre o prefeito titular na época da ocorrência. E, neste caso, as informações do eSocial serão um insumo precioso para eventuais contestações baseadas em evidências registradas.

Isso tudo vale para a gestão de servidores estatutários, visto que os servidores celetistas (CLT) estão protegidos pelas normas de Segurança e Saúde do trabalho previstas na Constituição e na Consolidação das Leis Trabalhistas. Já no âmbito estatutário não há regulamentação própria acerca das normas de proteção no ambiente de trabalho, ficando as prefeituras responsáveis e livres para criar suas regras neste sentido.

Esta lacuna existente na lei possibilita a aplicação, por analogia, das Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego àquelas submetidas aos celetistas.

Mas questões de SST na esfera pública vêm evoluindo de forma lenta. Desde o Decreto 7.602 de 07 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho (PNSST), houve um maior estabelecimento de diretrizes para ações mais efetivas junto aos órgãos públicos e entidades civis, inserindo, como um dos objetivos, a promoção da implantação de sistemas e programas de gestão da segurança e saúde nos locais de trabalho.

Importantíssimo frisar que, tanto a convenção no 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), quanto a PNSST, não estabelecem diferenciações quanto ao modo de contratação de trabalhadores (celetista ou estatuário). Além disso, a proteção à vida e à saúde do trabalhador é uma garantia constitucional e com aplicabilidade imediata com prioridade para atividades preventivas (CF, art. 5º e 198). O que significa dizer que a proteção do servidor, seja ele celetista ou estatutário, precisa ser sempre concretizada e documentada.

Desse modo, sob o prisma da Constituição, se houver reclamatória de servidor em relação a SST, o gestor público pode ser responsabilizado em decorrência de transgressão à norma constitucional que garante proteção ao trabalho em ambiente seguro e saudável. Além disso, há que se atentar para o fato de que a falta de previsão orçamentaria para o fiel cumprimento das normas de saúde e proteção do trabalho em ambiente adequado seria indicativo para desvio de finalidade de dinheiro público e tipificação pela Lei de Improbidade Administrativa, em razão de danos ao erário Art. 10, IX da Lei 8429/91.

E como “ato ímprobo”, a responsabilização poderia ser sancionada nas três instâncias: a) Penal, se houver tipificação legal do ato empregado, b) Administrativa, se desobedece algum dever ou se pratica algum ato proibido por lei, c) Civil, se houver algum dano moral ou material a ser ressarcido.

Em resumo, dizer que uma prefeitura pode abrir mão da profissionalização e especialização de sua área de gestão de Segurança e Saúde do Trabalho é, antes de tudo, um lapso de responsabilidade em relação à vida dos servidores, bem como um viés de atentado aos cofres públicos, uma vez que indenizações de reclamatórias são pagas a partir de verba pública.

Em questões relativas a enquadramento por insalubridade, atividade especial, periculosidade e afins, o fato é: as administrações municipais precisam tanto de profissionais especializados, quanto de sistemas específicos para gestão de SST.

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Fonte: https://rsdata.com.br