Legitimados pela legislação vigente, caberá sempre ao Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho a responsabilidade em descrever do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT INSS.
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Por óbvio, se for realizado pelo Médico do Trabalho, não caberá requerer ART/CREA, só aplicável quando realizado por profissional “aconselhado” no respectivo órgão de classe, nada mais. Não faz sentido exigir CREA de profissionais que não pertencem a este conselho que só pode estabelecer regras para seus “associados”, nada mais!
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Configura-se como atividade especial o exercício do trabalho com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos:
- A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.
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Para fins do disposto acima, considera-se:
I – eliminação – a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e
II – neutralização – a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto neste Regulamento ou, na sua ausência, na legislação trabalhista.
– A caracterização “QUANTITATIVA” do Agente Nocivo, requer:
Para fins do disposto na Lei, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68 Decreto 3048:99 abaixo:
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Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV
Se não está no rol dos agentes Anexo IV? Deixe de inferir, de deduzir, de inventar. Simplesmente atenha-se a sua atribuição técnica. Cumpra-se!!! Decisões judiciais não são de nossa alçada ou competência!
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Logo, se não constar no rol dos agentes do Anexo IV Dec. 3048:99 não é permitido o referido enquadramento como atividade especial. Lembramos que o Profissional “Laudelino” – aquele que faz o Laudo Técnico, pode ser enquadrado no Art, 299 do Código penal Brasileiro se, comprovadamente omitir a verdade. Trata-se de documento de interesse público.
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O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de omitir a verdade ou inserir declaração falsa, em documentos públicos ou particulares, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente.
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Quais são os requisitos para a caracterização “QUALITATIVA” do agente nocivo requer comprovação?
Para fins do disposto na Lei a avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição:
I – das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho;
II – de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I;
III – dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.
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Então, não invente, não mude de direção ou orientação, não ofereça oposição sem fundamentação no estado da técnica e no dispositivo legal. Não rechace a obrigação de “entender” e de “atender” o requisito legal, as necessidades e expectativas de todos os envolvidos. Lembre-se, o art. 299 do código penal Brasileiro pode lhe alcançar em sentença condenatória!
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Os eventos de SST são compostos pelos eventos
• S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho;
• S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador;
• S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos;
Eles possuem como finalidade principal a substituição dos atuais formulários utilizados para envio da CAT e do PPP. Vale lembrar, que eles estão intimamente relacionados a SST, mas também existem dados em outros eventos que são utilizados para compor as informações exigidas pelos formulários substituídos.
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Fonte: https://www.rsdata.com.br/quais-os-agentes-nocivos-deverao-ser-informados-no-evento-s-2240-do-esocial/ – Os textos deste post foram compartilhados do Site RSDARA, cabendo a estes os direitos autorais.