fbpx

QUAIS SÃO OS DIREITOS DE QUEM SOFRE ACIDENTE DE TRAJETO?

A segurança e a saúde do trabalho são temas constantemente debatidos no ambiente corporativo. A preocupação com o bem-estar do trabalhador é um pilar importante para as empresas que prezam por qualidade e cumprimento de regras.

Entre os cuidados necessários está a questão da preservação da saúde do empregador, seja no trabalho, em atividades extras ou no percurso ao trabalho.

.

O que diz a lei?

Antes de falarmos sobre o acidente de trajeto, é importante relembrarmos o que é considerado acidente. Segundo a legislação brasileira, a Lei 8213/91, com o Art. 19, a definição de acidente do trabalho é: o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

.

Para esclarecermos quem está apto a receber benefícios após o acidente, mostraremos o inciso VII do art. 11:

São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:   
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

.

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:           
1. Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

.

O que é considerado acidente de trajeto?

Segundo o Art.21. da Lei nº8.213, é considerado acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Importante ressaltar que existem diversas possibilidades em que o colaborador possui direitos relacionados a acidente de trajeto, independentemente do tempo de trabalho prestado ao empregador.

.

Por exemplo, se o funcionário João está em um transporte público, em deslocamento da casa para o trabalho, e sofre um acidente, este é considerado acidente de trajeto. Ele estava indo para o trabalho e o ponto de partida foi a residência, o que acontece neste trajeto é de responsabilidade da empresa.

.

Lembrando que em caso de desvio de percurso ou ponto de partida/saída seja diferente da residência, não se enquadra em acidente de trajeto. Horário de almoço ou lanches também não se enquadram, caso a empresa possua local apropriado e o empregado faça o deslocamento em comprovado desvio da opção definida e registrada por meio de Ordem de Serviço.

.

Outro pronto importante é de que, mesmo que seja o primeiro dia de trabalho de João, ele tem direito ao benefício. A partir do momento em que o profissional faz parte da empresa e realiza o trajeto acordado com o empregador, ele tem direitos sim, pois, a vigência do direito começa quando o empregado é registrado.

.

A empresa ou o empregador deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

Para que tudo flua corretamente é importante destacar que a empresa precisa fazer gestão adequada e concatenar a legislação, incluindo, por exemplo, registro das informações de forma clara na Ordem de Serviço, que é uma exigência trabalhista, prevista na NR1 e que deve ser entregue no primeiro dia de trabalho, após a integração do empregado na empresa.

.

NOTA: uso o termo empregador e empregado, considerando-se que a legislação assim define, em detrimento ao pomposo “colaborador” que foi uma criação do RH e acaba deturpando a CLT.

Enquanto a CLT não fizer referência ao termo “colaborador”, vale empregador e empregado.

.

Agora é só agendar com a SEGVIDA uma consultoria sobre este importante trabalho. Nosso foco? Assessorar tecnicamente às Organizações no processo de Gerenciamento e suporte à Gestão de Risco e ao ambiente interno e externo da SST como um todo. Este é o foco da #SEGVIDA, que contribuirá de forma relevante com o processo de cuidado e preservação da saúde e segurança no ambiente operacional! Saber o que fazer, com segurança e saúde preservada, com certeza define resultados, alinhamento de processos e acolhe os colaboradores com maior assertividade, além de levar a empresa segurança jurídica!

.

Conheça esta e outras SOLUÇÕES EMPRESARIAIS EM SSOMA DA SEGVIDA pelo site: www.segvidamg.com.br. AGENDE UMA REUNIÃO ONLINE/VIRTUAL.

NOSSOS CONTATOS:

✅WhatsApp: (31) 98473-4618.

☎: (31) 3817-4149 – Brasil

📧: comercial@segvidamg.com.br

.

#SEGVIDA #SST #SSO #ocupacionais #trabalho #prevençãodeacidentes #praticas #segurançanotrabalho #cuidadoativo #gestaoderisco #liderança #sustentabilidade #ESG

.

FONTE: https://www.rsdata.com.br/quais-sao-os-direitos-de-quem-sofre-acidente-de-trajeto/ – Os textos deste post foram compartilhados do Site RS DATA, cabendo a estes os direitos autorais.