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Com a sua primeira publicação em 08 de junho de 1978, a NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), a primeira grande revisão desta norma ocorreu por meio da Portaria SSMT nº 33, de 27 de outubro de 1983, que, além de revisar completamente seu texto, incluiu modelos de certificado de treinamento sobre prevenção de acidentes do trabalho e atas de eleição, posse e reunião dos membros da CIPA.

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Em 1994, a Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro, incluiu o Mapa de Riscos dentre as atribuições da CIPA, determinando que, para sua elaboração, fossem ouvidos os trabalhadores de todos os setores do estabelecimento e houvesse a colaboração do SESMT, conforme orientações previstas no então Anexo IV da NR-5. 

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Desde a sua publicação, a NR 5 passou por duas amplas revisões e oito alterações pontuais, sendo em sua maioria para promover atualizações dos quadros da norma que definem o dimensionamento da CIPA com base nas atividades econômicas.

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A última alteração da norma ocorreu por meio da Portaria SEPRT n° 915, de 30 de julho de 2019, que promoveu harmonização de termos técnicos e estabeleceu novas regras para capacitação e treinamento em segurança do trabalho, especialmente quanto ao aproveitamento de conteúdos ministrados na mesma organização, ao treinamento ministrado entre organizações e aos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial.

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Caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, de forma permanente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Com esta contextualização histórica da NR 5, o processo de evolução e melhorias inseridas buscaram cada vez mais tornar a sua aplicabilidade mais efetiva e participativa no âmbito da empresa.

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Qual a importância da CIPA para os trabalhadores?

Ao longo de todos esses anos, muitas empresas trataram a CIPA como somente um atendimento a Norma Regulamentadora e consequentemente também, por parte dos trabalhadores, a possibilidade de garantir a “estabilidade” prevista, em meio a montagem de atas, curso ministrados em 2 horas e com lista de presença e certificado apontando 20 horas, dentre outras ações que somente procuraram cumprir a NR, esse possível com um baixo custo.

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Neste contexto, algumas empresas se valeram desta prática, mas também houveram empresas que realmente levaram a sério o que a NR 5 tem em sua base, a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, de forma permanente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

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Com a nova NR 5, a CIPA passou a ter em suas atribuições “acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização”, “registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-1, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, onde houver”.

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Temos assim no treinamento, que deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) Estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b) Noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho decorrentes das condições de trabalho e da exposição aos riscos existentes no estabelecimento e suas medidas de prevenção;
c) Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;

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d) Princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos;
e) Noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f) Noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho;
g) Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

A capacitação dos integrantes da CIPA passa a inserir um conteúdo mais técnico e em harmonia com as alterações que as Normas Regulamentadores vem recebendo, permitindo assim ao trabalhador mais conhecimento e consequentemente maior interação com os profissionais de Segurança e Saúde Ocupacional, promovendo nas reuniões e ações maior efetividade e eficácia nas ações e melhorias quanto ao processo de trabalho na empresa.

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Os trabalhadores possuem em suas experiências um grande conhecimento e vivência quanto as atividades existentes as quais executam, o que passar a ter maior interação quando se descortina para os mesmos o conhecimento sobre as condições de trabalho, seus riscos, as doenças provenientes e a noção quanto a higiene do trabalho, o que muda expressivamente para o trabalhador a informação de riscos que até antes eram desconhecidos ou não identificados.

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Dentro deste processo, a evolução a ser mantida deverá ser cada vez mais os trabalhadores receberem mais capacitações as quais tragam novos conhecimentos referentes aos meios de trabalho e a saúde.

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A importância da participação dos trabalhadores prevista na NR 1 traz exatamente o passo inicial para toda essa mudança que irá favorecer ambas as partes: Empregado e Empregador.

A jornada ainda está no começo, a durante a viagem muitas novidades aparecerão, novos olhares e novos saberes surgirão, tornando cada vez mais interessante e provedora.

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Fonte: https://www.rsdata.com.br/qual-a-importancia-da-cipa-para-os-trabalhadores/ – OS TEXTOS DESTE POST FORAM COMPARTILHADOS DO SITE RS DATA, CABENDO A ESTES OS DIREITOS AUTORAIS.