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No artigo de hoje, nosso convidado Pedro Pereira, aborda um tema muito questionado sobre o PRAZO DE VALIDADE PARA O PGR. Você sabe qual é? Será que tem mesmo? Leia o artigo para conferir

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Os    princípios e cláusulas da ISO 45001 combinados com o requisito legal da Portaria 6730:2020 – a Nova NR 1, são claros e definitivos. O objetivo é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras – NR relativas a segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST. “Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, consideram-se os termos e definições constantes no Anexo I…”

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Não obstante, devido interesse muito particular, ainda restam pessoas distorcendo fatos, emitindo juízo de valor a partir de interpretação extensiva à lei, de modo a justificar o injustificável. Manter a GRO e o PGR “em gaveta”? A quem e a que causa pode interessar? Durante 27 anos engavetado deixou de gerar benefícios para a prevenção de acidentes, doenças e mortes no trabalho. Não atendeu necessidades e expectativas das partes envolvidas (Empregador/Trabalhador/Governo/Sociedade). Eis que surge, a partir dos elevados padrões de qualidade para a de Gestão e Gerenciamento de riscos ocupacionais um novo modelo focado em resultados, participação do trabalhador, Liderança e melhoria contínua. A estrutura anterior de 27 anos (desaparece).

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Eis que ressurgem, os arautos da distorção, “apregoando” um tal “prazo de Validade” para o PGR

Estabelece o requisito legal em sua NR 1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:

  1. Após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
  2. Após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
  3. C) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
  4. Na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
  5. Quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

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Muito diferente de “prazo de validade”, o termo revistar significa ato ou efeito de revistar, um exame, vistoria, nada mais.

Processo– Documento escrito. Fases, método, sistema, modo de fazer uma coisa. Conjunto de ações para a consecução de um objetivo.

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Que o processo é contínuo, ou seja, um sequência ininterrupta. Que não cessa. Continuado, sucessivo, que não tem separado partes umas das outras. 

E, por fim, ainda condicionado a intervenção imediatas e a qualquer tempo se, verificados situações ou condições especificadas nas letas “a,b,c,d, e e”  da NR 1.5.4.4.6 acima.

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Então, categoricamente podemos afirmar que não há prazo de validade previsto em lei. Fulcro na legislação vigente e na filosofia da lei que não existe “prazo de validade” para GRO PGR. “Revista, não é “validade não”. O Processo de gerenciamento de riscos ocupacionais é contínuo, ou seja, ininterrupto mesmo.

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O EPI – Equipamento de Proteção Individual é também elemento de deve desaparecer ou ser reduzido nas boas práticas prevencionistas. Mas esta é uma abordagem para o próximo artigo.

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FONTE: https://www.rsdata.com.br/qual-a-validade-do-pgr-nr-01/ – Os textos deste post foram compartilhados do Site da RsData, cabendo a estes os direitos autorais