• Quanto custa um Acidente de Trabalho?
  • Qual o impacto que este ou outros acidentes pode causar a uma organização?
  • Saiba que a organização pode ser cobrada por ressarcimento junto ao INSS?

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Paulo Leal alerta sobre os custos dos acidentes de trabalho, que vão além dos impactos físicos e emocionais nos trabalhadores. As empresas podem ser cobradas pelo INSS e enfrentar ações regressivas, especialmente em casos de negligência com as normas de segurança. A investigação, correção e aferição das ações implementadas são cruciais para evitar a reincidência e proteger a saúde financeira da organização.

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Para iniciarmos o processo que desencadeia esse ressarcimento temos:

  1. A ocorrência de um Acidente de Trabalho com um trabalhador ou vários dependendo da magnitude deste acidente.
  2. Geração de afastamento ou afastamentos junto ao INSS caracterizados pelo benefício B91.
  3. Organização faz a investigação do acidente e identifica necessidades de ajustes e correções. (em alguns casos estas ações não são realizadas, acredite!)
  4. As ações e correções são implementadas. (dependendo das ações não possui evidência de implementação)
  5. Em muito dos casos não são aferidas quanto a sua confiabilidade. (não possui evidência de aferição)
  6. Novos casos de acidentes semelhantes ou parecidos.
  7. Identificação de ocorrência destes acidentes no mesmo setor e atividade.

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Um bom exemplo para melhor entendimento, vejamos a imagem a baixo.

https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-ajuiza-73-acoes-contra-empresas-negligentes-com-seguranca-do-trabalho

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Agora já deu para entender o que já está acontecendo?

Então, como são as tratativas envolvendo acidentes de trabalho em sua organização?

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ASSÉDIO SEXUAL

Em 2024 a PGF – Procuradoria-Geral Federal, também ajuizou a primeira ação regressiva para obter o ressarcimento das despesas causadas à Previdência Social em razão do pagamento de benefício por incapacidade concedido a uma segurada vítima de Assédio Sexual no ambiente de trabalho.

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A ação foi fundamentada na omissão e negligência de duas empresas – uma empregadora e outra tomadora do serviço.

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Como chegam estas ações?

Os fatos chegam ao conhecimento da PGF por meio de acórdão encaminhado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, já transitado em julgado.

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O compartilhamento das informações contidas na ação trabalhista foi possível em razão de uma parceria entre os órgãos, conforme Recomendação Conjunta (2/2010)[1] do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença e o acórdão proferidos na causa trabalhista julgaram procedentes o pedido de indenização feitos pela vítima, reconhecendo a omissão e a negligência das empresas.

De forma complementar ainda temos:

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Lei nº 8.213/1991

Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

  1. Negligência quanto às normas padrões de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
  1. Violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

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Ou seja, estas ações não são novas como se parece, pois, estão na Lei 8.213/91 com as alterações de 2019.

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A aplicabilidade está prevista na legislação e as ações estão sendo iniciadas, daí vem um questionamento.

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A sua organização está vulnerável quanto a acidentes já ocorridos?

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Existem análises destes acidentes e consequentemente Planos de Ação elaborados e realizados?

E complementando, devemos considerar que em caso de acidente envolvendo perde de membros, perda auditiva, restrições físicas, impactos mentais e na pior das hipóteses “óbito”, abre-se processos na Vara Trabalhista quanto a indenizações.

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FONTE: https://www.rsdata.com.br/quanto-custa-um-acidente-de-trabalho/  –  Os textos deste post foram compartilhados do site RS DATA cabendo a estes os direitos autorais.

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