- Quanto custa um Acidente de Trabalho?
- Qual o impacto que este ou outros acidentes pode causar a uma organização?
- Saiba que a organização pode ser cobrada por ressarcimento junto ao INSS?
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Paulo Leal alerta sobre os custos dos acidentes de trabalho, que vão além dos impactos físicos e emocionais nos trabalhadores. As empresas podem ser cobradas pelo INSS e enfrentar ações regressivas, especialmente em casos de negligência com as normas de segurança. A investigação, correção e aferição das ações implementadas são cruciais para evitar a reincidência e proteger a saúde financeira da organização.
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Para iniciarmos o processo que desencadeia esse ressarcimento temos:
- A ocorrência de um Acidente de Trabalho com um trabalhador ou vários dependendo da magnitude deste acidente.
- Geração de afastamento ou afastamentos junto ao INSS caracterizados pelo benefício B91.
- Organização faz a investigação do acidente e identifica necessidades de ajustes e correções. (em alguns casos estas ações não são realizadas, acredite!)
- As ações e correções são implementadas. (dependendo das ações não possui evidência de implementação)
- Em muito dos casos não são aferidas quanto a sua confiabilidade. (não possui evidência de aferição)
- Novos casos de acidentes semelhantes ou parecidos.
- Identificação de ocorrência destes acidentes no mesmo setor e atividade.
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Um bom exemplo para melhor entendimento, vejamos a imagem a baixo.
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Agora já deu para entender o que já está acontecendo?
Então, como são as tratativas envolvendo acidentes de trabalho em sua organização?
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ASSÉDIO SEXUAL
Em 2024 a PGF – Procuradoria-Geral Federal, também ajuizou a primeira ação regressiva para obter o ressarcimento das despesas causadas à Previdência Social em razão do pagamento de benefício por incapacidade concedido a uma segurada vítima de Assédio Sexual no ambiente de trabalho.
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A ação foi fundamentada na omissão e negligência de duas empresas – uma empregadora e outra tomadora do serviço.
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Como chegam estas ações?
Os fatos chegam ao conhecimento da PGF por meio de acórdão encaminhado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, já transitado em julgado.
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O compartilhamento das informações contidas na ação trabalhista foi possível em razão de uma parceria entre os órgãos, conforme Recomendação Conjunta (2/2010)[1] do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença e o acórdão proferidos na causa trabalhista julgaram procedentes o pedido de indenização feitos pela vítima, reconhecendo a omissão e a negligência das empresas.
De forma complementar ainda temos:
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Lei nº 8.213/1991
Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
- Negligência quanto às normas padrões de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
- Violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
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Ou seja, estas ações não são novas como se parece, pois, estão na Lei 8.213/91 com as alterações de 2019.
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A aplicabilidade está prevista na legislação e as ações estão sendo iniciadas, daí vem um questionamento.
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A sua organização está vulnerável quanto a acidentes já ocorridos?
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Existem análises destes acidentes e consequentemente Planos de Ação elaborados e realizados?
E complementando, devemos considerar que em caso de acidente envolvendo perde de membros, perda auditiva, restrições físicas, impactos mentais e na pior das hipóteses “óbito”, abre-se processos na Vara Trabalhista quanto a indenizações.
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FONTE: https://www.rsdata.com.br/quanto-custa-um-acidente-de-trabalho/ – Os textos deste post foram compartilhados do site RS DATA cabendo a estes os direitos autorais.