A Norma Regulamentadora nº 35 ou NR-35, cujo recebe o título de “Trabalho em Altura”, foi aprovada pela Portaria n.º 313, de 23 de março de 2012 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. A norma regulamentadora nº 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. Profissionais que devem fazer o curso da NR-35 De acordo ao subitem 35.3.1 da norma regulamentadora nº 35, estabelece que: “35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.” Considera-se o trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, os seguintes temas:
a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) Análise de Risco e condições impeditivas;
c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) Acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros. O programa de capacitação do trabalhador para trabalhos em altura deve ser estruturado da seguinte forma: Treinamento Inicial – Deverá ser realizado antes dos trabalhadores iniciarem suas atividades em altura; Treinamento Periódico – Deverá ser realizado bienalmente, ou seja, a cada dois anos.
O treinamento periódico deverá ter carga horária mínima de 8 (oito), conforme conteúdo programático definido pelo empregador; Treinamento Eventual – Deverá ser realizado sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações abaixo:
a) Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) Evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) Mudança de empresa. O treinamento eventual deverá ter a carga horária e o conteúdo programático em atendimento a situação que o motivou.
Quem Deve Ministrar o Curso de NR-35 Conforme o subitem 35.3.6 da norma regulamentadora nº 35, o treinamento de NR-35 deverá ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
O Ministério do Trabalho e Emprego através da publicação do Manual de auxílio na interpretação e aplicação da norma regulamentadora n.º 35, especifica que:
“A comprovada proficiência no assunto não significa formação em curso específico, mas habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos, porém o treinamento deve estar sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.” Portanto, todo trabalhador que realizará trabalhos em altura (toda atividade executada acima de 2,00 m do nível inferior, onde haja risco de queda) deverá realizar o curso de NR-35, de acordo o disposto na norma regulamentadora nº 35.
Fonte: INBEP http://blog.inbep.com.br