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Critérios para definição dos valores. Saiba como!

Em acidentes de trabalho, a responsabilidade pelo custeio dos benefícios previdenciários é exclusiva da empresa, usando como base de cálculo o total da remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores durante o mês. Essa contribuição à Previdência Social é chamada de Risco Ambiental do Trabalho (RAT), uma forma do governo federal dar peso às atividades que oferecem riscos extras à saúde dos empregados.

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Como explicamos em detalhes em outro post, essa alíquota varia de 1% a 3% – de acordo com o grau de risco da empresa, previsto no Anexo V do Decreto nº 6.957/2009 e determinado pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae). É um valor que costuma ser fixo e controlável, mas pode sofrer acréscimos ou diminuições em alguns casos. Vamos falar sobre isso com mais detalhes.

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Quais são os critérios?

Apesar de os motivos da criação da contribuição serem simples de se entender, a legislação ainda é um pouco confusa sobre o assunto, sendo necessário fazer uma leitura conjugada de várias leis para formar um conceito único sobre o tema. Na Lei nº 8.213/1991, que trata das aposentadorias especiais, há a definição de alíquotas especiais do RAT (parágrafo 6º, artigo 57). Já a previsão das porcentagens da taxa está no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991. Além disso, o SAT (antigo nome do RAT) foi criado para cumprir uma garantia prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, que assegurou ao trabalhador um seguro contra acidentes de trabalho, pago pelo empregador.

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Avaliando todo esse contexto, existem três aspectos principais que devem ser observados pelas empresas para cumprir o que determina a legislação e verificar se os valores do RAT estão corretos:

  1. Grau de risco: de acordo com a Súmula nº 351 do Superior Tribunal de Justiça, cada estabelecimento da empresa (que possua CNPJ próprio) deve ser enquadrado no grau de risco da atividade preponderante no local. No caso de haver apenas um registro e várias unidades, o grau de risco é determinado pela atividade principal desenvolvida.
  2. Atividade econômica preponderante: o artigo 202 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que a atividade preponderante será aquela “que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos”. Ou seja, não se pode confundir esse critério específico levado em consideração apenas para o cálculo do RAT com a atividade econômica descrita no CNPJ da empresa.
  3. Rotatividade dos empregados: a apuração da atividade preponderante é mensal, então é preciso ficar de olho no movimento dos empregados para determinar onde está a maior parcela de segurados. Dessa forma, uma empresa de mineração – assim descrita no CNPJ – pode se enquadrar como serviços combinados de escritório e apoio administrativo para fins do RAT, dependendo do número de funcionários na área.

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Além disso, os valores podem aumentar caso haja exposição a agentes nocivos que geram direito à aposentadoria especial. Nesses casos, as porcentagens aumentam para 6%, 9% e 12%. Mas elas também podem ser diminuídas se a empresa fizer um bom investimento em SST, com a melhoria do índice do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

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Cuidados com a área de SST

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Fonte: https://www.ocupacional.com.br/ocupacional/criterios-para-definicao-dos-valores-do-rat/