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RETORNO AO TRABALHO: SEGURANÇA E CUIDADOS COM O COLABORADOR!

Em tempos de pandemia, cuidados redobrados! Saiba quais são os direitos e deveres da empresa e dos colaboradores.

Aos poucos, retornamos ao trabalho. A quarentena, fruto da pandemia do coronavírus, abruptamente, nos inseriu em um novo contexto. Agora, lentamente, estamos retomando as rotinas e, para que esse retorno seja seguro, empresas e profissionais devem seguir diversos cuidados, bem como regras estabelecidas por órgãos oficiais de saúde e segurança.

Neste cenário de retorno aos espaços físicos das corporações, a área de Recursos Humanos pode ser responsável por garantir a segurança e os cuidados com os colaboradores. Para entender mais sobre essas questões, nós, da Metadados – empresa que desenvolve Sistema de Recursos Humanos -, convidamos o Juiz do Trabalho de Caxias do Sul/RS, Rafael da Silva Marques, para expor algumas orientações previstas em lei e dicas de boas práticas. Continue acompanhando este conteúdo e saiba mais!

BIOSSEGURANÇA: O QUE É?

Um termo muito utilizado nos últimos dias tem sido a biossegurança. Mesmo sem saber exatamente do que se trata, profissionais sabem que é preciso seguir a biossegurança para que este retorno seja o mais tranquilo possível. E você sabe o significado desse termo?

Segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), biossegurança é uma área de conhecimento que visa alcançar a segurança por um conjunto de ações destinadas a prevenir, controlar, reduzir ou eliminar riscos inerentes às atividades que possam comprometer a saúde humana, animal e o meio ambiente.

Isto é, biossegurança é o cuidado que precisamos ter para com as vidas das pessoas, dos profissionais da empresa e da sociedade como um todo. Por isso, ela deve ser seguida e aplicada no dia a dia, mesmo em tempos em que não houver pandemia.

Para atender à biossegurança, muitas legislações foram criadas, em todos os âmbitos, para que todos pudessem seguir as medidas de segurança necessárias para o momento que vivemos.

Dentre elas, o Juiz do Trabalho, destacou a MP 927 que traz:

Exames

  • Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;
  • Os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
  • Se o médico coordenador do SESMT considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização;
  • O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
  • Durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
  • Os treinamentos, entretanto, serão realizados no prazo de 90 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
  • Durante o estado de calamidade pública, os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança;
  • Treinamentos relacionados à prevenção e não difusão da COVID-19 devem ser realizados.
  • É responsabilidade do empregador o fornecimento de EPI’s aos colaboradores;
  • Cabe a cada um fiscalizar a si mesmo e à empresa seus colaboradores.
  • As CIPAs poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública (MP927/2020) e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos;
  • É recomendável que a CIPA trabalhe de forma orientativa e exija da empresa a concessão constante dos equipamentos de proteção mínimos.
  • Durante o período de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da MPV 927/20 (até 20 de setembro de 2020), os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientativa, exceto quanto às seguintes irregularidades:

Treinamentos

Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)

CIPA

Fiscalização

No dia do encontro ao vivo (23 de abril), a legislação ainda previa que:

I – Falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II – Situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III- Ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV – Trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Entretanto, no dia 29 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF), analisando a MP 927, suspendeu o artigo 31 da norma que limitava a atuação dos auditores-fiscais do trabalho. Além disso, julgou o artigo 29 — que estabelecia que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal — como inconstitucional.

QUAL O PAPEL DO RH?

Visto tamanhas mudanças e novas regras, o profissional de RH, mais uma vez, se torna fundamental para zelar e orientar os profissionais da empresa. Dentre seus papéis, neste momento, estão:

  • Cuidar: fornecendo equipamentos de proteção, orientando para a prevenção e cuidados com todos, e educando para novos hábitos e comportamentos, garantindo a proteção;
  • Comunicar: por meio de cartazes ou jornal interno, e-mail, mensagem no celular, e verbalmente com cada equipe (mantendo o distanciamento necessário e sem aglomerações);
  • Treinar: uso de EPIs, utilização de álcool em gel, higiene das mãos, uso consciente de máscara, protocolos de segurança na organização, etc.

Ainda assim, todos estamos suscetíveis ao vírus e, em caso de contágio, a MP 927 previa, no dia da palestra online, que os casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) não eram considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Contudo, o SFT julgou o artigo como inconstitucional e, agora, os casos passam a ser considerados acidentes de trabalho. Confira, acima, no vídeo do Juiz do Trabalho, Rafael da Silva Marques, o que mudou.

Além disso tudo, existem boas práticas que podem ser adotadas na empresa no que tange o transporte fretado, acesso a catracas, registo do ponto eletrônico, horário de refeições, refeitório, áreas em comuns e muito mais.

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Fonte: https://www.metadados.com.br