Orientação é que trabalhadores e empregadores observem as medidas que se seguem como forma de prevenir e diminuir o contágio da COVID-19:
O Governo Federal, diante da pandemia mundial do novo coronavírus (covid-19), tem apresentado um conjunto de medidas urgentes e necessárias à prevenção, controle e mitigação dos riscos, para promover o achatamento da curva de contágio, de modo que todos doentes tenham a oportunidade de receber os devidos cuidados médicos.
Nesse contexto, foi publicado no dia 27/03/2020 o Ofício Circular SEI nº 1088/2020/ME, que trata especificamente sobre as exigências de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) orientando para que os trabalhadores e empregadores observem as Medidas de Caráter Geral do Trabalho a respeito das Práticas de Boa Higiene e Conduta, às Refeições, ao Transporte de Trabalhadores, ao Uso das Máscaras de Proteção, aos Trabalhadores de Risco, Exigências Administrativas em SST, SESMT e CIPA.
Entre os principais tópicos do ofício destacam-se:
1. Suspensão de exigências administrativas em SST:
a) Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais, devendo estes serem realizados até o prazo de sessenta dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública;
b) O exame médico demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;
c) Caso o médico coordenador de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) considere que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, indicará ao empregador a necessidade de sua realização;
d) Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Estes serão realizados no prazo de noventa dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
e) Durante o estado de calamidade pública, todos os treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras (NR), de segurança e saúde do trabalho, incluindo os admissionais, poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança;
2. Práticas referentes ao SESMT e à CIPA:
a) As comissões internas de prevenção de acidentes – CIPA existentes poderão ser mantidas até o fim do período de estado de calamidade pública, podendo ser suspensos os processos eleitorais em curso;
b) As reuniões da CIPA devem ser realizadas por meio de videoconferência;
c) SESMT e CIPA, quando existentes, devem instituir e divulgar a todos os trabalhadores um plano de ação com políticas e procedimentos de orientação aos trabalhadores;
d) Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber Equipamentos de Proteção Individual – EPI de acordo com os riscos, em conformidade com as orientações do Ministério da Saúde.
Leia na íntegra o Ofício Circular SEI nº 1088/2020/ME.
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Fonte: https://www.gov.br/economia