RECOMENDAÇÕES AO SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – SESMT
No dia 22 de março de 2020, o Presidente da República adotou com força de lei a Medida Provisória número 927/20, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública. Algumas exigências relacionadas a segurança e saúde no trabalho foram suspensas, bem como houve restrição no escopo dos Auditores Fiscais do Trabalho.
Importante acrescentar que a restrição na fiscalização do trabalho em momento algum significa flexibilização da Saúde e Segurança nas empresas. Em estado de calamidade pública, é essencial que os Programas de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho sejam mantidos na sua plenitude.
Trecho da MP927/2020 que trata sobre a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e do regime especial de fiscalização:
Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
§ 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado,
o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentosperiódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
§ 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art.1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam
executadas com segurança.
Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I – Falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II – Situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III – Ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente;
e
IV – Trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
Segundo o Conselho Federal de Medicina e a Associação Nacional dos Médicos do Trabalho está permitido ao médico do trabalho estabelecer o fluxo de atendimento remoto para tele orientação, telemonitoramento e interconsulta. Isso tende a facilitar o suporte aos trabalhadores e às empresas, contribuindo para evitar que milhões de pessoas busquem atendimento do serviço público de saúde, nos casos leves de Covid-19.
Cabe a cada empresa definir como serão implementadas as medidas de controle e prevenção no enfrentamento da COVID-19. Em geral, a equipe do SESMT é designada a coordenar os Planos de Ação de enfrentamento da COVID-19. Para empresas desobrigadas de manter o SESMT, fica a cargo do empregador a definição de um responsável ou até mesmo a contratação de empresa prestadora de serviço que possa atuar no enfrentamento da pandemia na sua empresa.
Além da implementação de medidas de controle e preventivas, é muito importante que se estabeleça um canal de comunicação entre a empresa e os
trabalhadores. Essa comunicação pode ser centralizada no SESMT ou em um profissional designado pelo empregador, que tenha autoridade para tomada
de decisão em situações de emergência. Para uma fácil comunicação com os trabalhadores, pode-se utilizar os aplicativos de rede social (WhatsApp, telegrama,
dentre outros), intranet, newsletter ou qualquer outro meio que permita a troca de informações de forma rápida e efetiva.
Para os médicos do trabalho, sugere-se que a homologação de atestado elimine o comparecimento físico do trabalhador. A mesma pode ser realizada pelo
envio do atestado médico, relatório do médico assistente, receita médica e exames complementares, quando houver. As empresas também podem se valer do canal
de comunicação estabelecido com os trabalhadores para envio e homologação dos atestados.
Sugere-se a postergação dos exames de broncoscopia e espirometria, além dos demais exames eletivos, os quais podem ser realizados em outro momento
fora do período de calamidade pública.
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Fonte: Fonte: Apostila COVID19 SESI