Chegamos a mais um capítulo da nossa websérie: #SextouComNR. Todas as sextas-feiras estamos abordando uma das nossas Normas Regulamentadoras, em ordem crescente para não virar bagunça.
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Claro que você vai poder acessar nosso conteúdo qualquer dia, qualquer hora, mas já fique sabendo que toda sexta teremos um episódio novo, fresquinho, sobre uma das nossas NRs.
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Chegamos hoje ao episódio dezesseis. Tão importante quanto o anterior, afinal de contas traz uma atenção especial que precisamos ter com os trabalhadores, além de preconizar sobre o conhecido “adicional de periculosidade”.
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NR-16: atividades e operações perigosas. Publicada no ano de 1978 pela portaria 3.214, de lá pra cá passou por dez atualizações, sendo a última em 2019. Assim como a NR-15, sua parte normativa é curta, possuindo alguns anexos referentes às especificidades das atividades periculosas.
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O exercício do trabalho em condições de periculosidade garante ao trabalhador um adicional de 30% do seu salário base. Caso haja exposição à insalubridade de forma concomitante, o trabalhador poderá optar por um ou outro, não sendo possível o recebimento de dois adicionais de forma cumulativa.
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A caracterização da existência (ou inexistência) da periculosidade é de responsabilidade do empregador, mediante laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de Segurança do Trabalho (Laudo Técnico de Periculosidade).
Anexos da norma
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Conforme falamos anteriormente, a NR-16 possui alguns anexos, seis no total, e vamos falar um pouco sobre cada um deles.
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Anexo 1 – Atividades e operações perigosas com explosivos: este anexo traz quatro quadros. O primeiro mostra as atividades realizadas com explosivos que caracterizam periculosidade. Já os quadros dois, três e quatro mostram os limites referentes à armazenagem de explosivos (cada quadro um tipo diferente), com sua respectiva distância da área de armazenamento.
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Anexo 2 – Atividades e operações perigosas com inflamáveis: este anexo também traz, em quadros, as atividades que envolvem inflamáveis e a quem se destina o adicional de 30%. Além disso, também classifica o que considera como áreas de risco, separando-as de acordo com as atividades realizadas. Estes dois primeiros quadros não possuem numeração. Já o quadro 1 orienta sobre a capacidade máxima para embalagens de líquidos inflamáveis, e, ainda, no anexo 2, temos um glossário com as definições de diversos termos utilizados.
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Anexo 3 – Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial: este longo título faz com que o anexo 3 caracterize como perigosas atividades como vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, dentre outras presentes no quadro trazido por este anexo..
Anexo 4 – Atividades e operações perigosas com energia elétrica: este é um anexo que cita bastante a NR-10, por motivos óbvios, e traz no seu quadro 1 as atividades consideradas perigosas e suas respectivas áreas de risco.
Anexo 5 – Atividades perigosas em motocicleta: para este anexo é importante a observação do que ele não considera como atividade perigosas:
- uso de moto no percurso de cada para o trabalho e vice versa;
- atividades em veículos que não exigem emplacamento ou carteira de habilitação;
- atividades em moto dentro de locais privados (vigilância de condomínios, por exemplo);
- quando o uso da moto é eventual, imprevisto ou não planejado. Ou, caso seja habitual, seja por tempo extremamente reduzido.
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Portanto, estas são as condições que o anexo 5 NÃO caracteriza periculosidade no uso de motos. Ademais, a empresa que expõe seu trabalhador a condições perigosas com uso de motocicleta, deve observar o referido adicional.
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Anexo (*) – Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas: poderia ser “anexo 6”? Poderia, mas não é.
O anexo (*) tem uma trajetória curiosa. Foi publicado em 1987 pela portaria 3.393. Em 2002, a portaria 496 revogou a portaria 3.393 e o anexo deixou de fazer parte da NR-16. Mas logo no ano seguinte, em 2003, a portaria 518 revogou a portaria 496 e tudo voltou ao que era antes.
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Resumindo, em 2003 uma portaria revogou a revogação que revogava o anexo. O mais importante desse rolo todo é que a legislação voltou a considerar radiações ionizantes e substâncias radioativas como atividades periculosas, trazendo para este anexo um quadro com as atividades e suas respectivas áreas de risco. O * que segue a palavra anexo é para informar que ele já havia sido acrescentado em 1987.
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Finalizando…
Como podemos notar, a NR-16 é extremamente importante porque, além das orientações acerca das atividades perigosas, ela também preconiza conclusões a serem tomadas na elaboração do laudo técnico de periculosidade.
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Fonte: http://www.sstonline.com.br/sextoucomnr-tudo-que-voce-precisa-saber-sobre-nr-16/