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#SextouComNR: Tudo que você precisa saber sobre a NR-20!

Chegamos a mais um capítulo da nossa websérie: #SextouComNR. Todas as sextas-feiras estamos abordando uma das nossas Normas Regulamentadoras, em ordem crescente para não virar bagunça.

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Chegamos ao nosso vigésimo episódio, portanto, hoje é dia de NR-20: SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS. Publicada pela portaria 3.214/78, é classificada como “norma especial” pela portaria 787 de 2018. Desde sua publicação até os dias de hoje passou por seis alterações.

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O que diz a norma

A NR-20 estabelece requisitos mínimos para gestão de SST nos processos relacionados a inflamáveis e líquidos combustíveis nas atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação. Lembrando que para fins de caracterização de insalubridade e periculosidade, devem ser aplicadas as disposições previstas nas NRs 15 e 16, respectivamente.

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Vale ressaltar também que a NR-20 não se aplica às plataformas e instalações de apoio com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás no subsolo marinho, conforme definido pela NR-37. Além disso, a NR-20 também não se aplica às edificações residenciais unifamiliares.

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A norma define, em seu item 20.3, o que são líquidos inflamáveis e gases inflamáveis, e no item 20.4 divide a classificação das instalações por classes, de acordo com a tabela 1 (com exceção do que traz o anexo II). Para critério de classificação, o tipo de atividade tem prioridade sobre a capacidade de armazenamento.

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Projetos, prontuário e POP

A NR-20 orienta também sobre o que deve constar nos projetos das instalações, sempre objetivando a saúde e segurança dos trabalhadores envolvidos.

Também é exigido que os estabelecimentos possuam um prontuário da instalação, sempre atualizado e mantido pelo empregador. O prontuário precisa conter a seguinte documentação:

  • Projeto da instalação;
  • Plano de inspeção e manutenção;
  • Análise de riscos prevista no item 20.7.1;
  • Plano de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões;
  • Plano de resposta a emergências.

Todas as atividades devem possuir procedimento operacional padrão (o chamado POP) que contemplem os aspectos de segurança e saúde no trabalho. As atividades rotineiras de inspeção e manutenção devem ser precedidas de instrução de trabalho. Já para as atividades não rotineiras de intervenção das instalações deve ser elaborada permissão de trabalho, com base na análise de riscos.

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Capacitação

O tipo de capacitação exigida está condicionada à atividade do trabalhador, à classe da instalação, ao fato dele adentrar ou não a área e manter ou não contato direto com o processo. Visto isso, teremos alguns tipos de capacitação:

  • Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis;
  • Curso básico;
  • Curso intermediário;
  • Curso avançado I;
  • Curso avançado II e;
  • Curso específico.

Para todos os cursos, o instrutor deve ter proficiência no assunto. Aqui faço um parêntese porque o termo proficiência gera muita discussão.

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O que seria proficiência? A própria NR-20, em seu glossário, define este termo como “competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência.” Resumindo: conhecimento teórico & prático. Os dois.

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Os cursos de iniciação, básico e intermediário, devem ter um responsável por sua organização técnica e este responsável obrigatoriamente deve ser um dos instrutores.

Já os cursos avançado I, II e específico devem ter um profissional habilitado como responsável técnico. Normalmente acaba sendo um engenheiro de segurança do trabalho (não é via de regra, mas é o que acontece na maioria das vezes).

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Com exceção do curso de iniciação, todos os outros precisam contemplar conteúdo prático referente aos sistemas de segurança contra incêndio com inflamáveis existentes na instalação.

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Os anexos da norma

O anexo I da NR-20 tem duas tabelas. A primeira traz os critérios para capacitação dos trabalhadores e seu respectivo conteúdo programático, informando a classe das instalações (I, II ou III), o tipo de curso e sua carga horária. A tabela 2 mostra os critérios para atualização e suas respectivas periodicidades e carga horária.

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Além das tabelas, o anexo I também traz o conteúdo programático para cada tipo de curso exigido pela norma, inclusive o conteúdo programático prático.

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Já o anexo II, conforme comentamos anteriormente, mostra as instalações que são consideradas exceções à aplicação do item 20.4, item que fala sobre a classificação das instalações.

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O anexo III da NR-20 fala sobre tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, preconizando as adoções de saúde e segurança em suas tratativas.

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Como podemos observar, a NR-20 não é uma norma muito extensa, mas traz uma abordagem extremamente direta para atuação num ramo relativamente comum no nosso país, que é o ramo de petróleo e gás. Desta forma, a intenção é preconizar o máximo de segurança possível para esta atividade, mesmo diante de todos os riscos que ela apresenta.

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Fonte: http://www.sstonline.com.br/sextoucomnr-tudo-que-voce-precisa-saber-sobre-nr-20/