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Bora para mais um capítulo da nossa websérie: #SextouComNR chegando. Todas as sextas-feiras estamos abordando uma das nossas Normas Regulamentadoras, em ordem crescente para não virar bagunça.

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NR-25

Chegamos ao nosso vigésimo quinto episódio e vamos fazer uma rápida abordagem sobre a NR-25: Resíduos industriais.

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Publicada pela portaria 3.214/78 e classificada como norma especial pela portaria 787 de 2018, passou apenas por duas alterações desde a sua publicação até os dias de hoje, ambas no ano de 2011. Esta Norma Regulamentadora é curtinha, possui apenas duas páginas e está diretamente ligada às questões ambientais.

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O primeiro item da norma já mostra a que ela veio, definindo o entendimento da NR para resíduos industriais: “aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos.”

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A norma orienta que a empresa deve buscar reduzir a geração de resíduos através das melhores práticas disponíveis, além disso, estes resíduos devem ter destino adequado, ficando proibido o seu lançamento ou liberação no ambiente de trabalho, afinal, os contaminantes presentes podem comprometer a saúde e a segurança dos trabalhadores daquele estabelecimento.

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Os resíduos líquidos e sólidos devem ter adequação nos processos de coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e  encaminhamento à disposição final, seguindo protocolos adequados em todas estas etapas. Além disso, devem ser desenvolvidas ações de controle para cada uma destas etapas, evitando risco à segurança e saúde dos trabalhadores.

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Orientações específicas e capacitação

A norma faz uma orientação específica relacionada aos rejeitos radioativos: devem ser dispostos conforme legislação específica da CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear.

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Há orientação específica também para os resíduos de risco biológico, que devem ser dispostos conforme previsto nas legislações sanitária e ambiental.

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O último item da norma trata de capacitação. Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos e as medidas de controle e eliminação adequadas.

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Finalizando…

Como a NR-25 é curta, nosso episódio de hoje acaba sendo também. Mas é importante entendermos a importância desta norma e sua ligação com as questões ambientais, visto que preza pela segurança dos trabalhadores e isso acaba “respingando” no que chamamos de responsabilidade socioambiental, mas isso já é papo pra outro texto…

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Agora é só agendar com a SEGVIDA uma consultoria sobre este importante trabalho. Nosso foco? A preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da obrigatoriedade das empresas estabelecerem medidas preventivas aos riscos dos resíduos industriais desde a sua geração até a destinação final ambientalmente correta, que contribuirá de forma relevante com o processo de cuidado e preservação da saúde no ambiente operacional! Saber o que fazer, com segurança e saúde preservada, com certeza define resultados, alinhamento de processos e acolhe os colaboradores com maior assertividade, além de levar a empresa segurança jurídica!

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Fonte: http://www.sstonline.com.br/sextoucomnr-tudo-que-voce-precisa-saber-sobre-nr-25/