NR-30: Publicada pela portaria SIT nº 34 de 04 de dezembro de 2002 sob o título “Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário”, foi classificada pela portaria 787 de 2018 como norma setorial. Desde a sua publicação até os dias de hoje, já passou por sete alterações, sendo a última delas no ano de 2018. A norma tem como fonte o previsto na convenção 147 – normas mínimas da marinha mercante – da OIT (Organização Internacional do Trabalho), e tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários.
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Aplicação
A NR-30 se aplica aos trabalhadores das embarcações comerciais de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, utilizadas no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações utilizadas na prestação de serviços. O cumprimento da NR-30 não desobriga as empresas de cumprirem outras disposições legais de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho.
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As normas que a tripulação deve conhecer e cumprir devem ser comunicadas pelo comandante da embarcação. Ele também deve informar as possíveis sanções legais em caso de descumprimento dessas normas.
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CIPA
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes das empresas de navegação deve ser constituída pelos empregados envolvidos nas atividades de cada estabelecimento da empresa e por marítimos empregados, efetivamente trabalhando nas embarcações da empresa.
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As despesas referentes à participação do marítimo eleito nas reuniões da CIPA são de responsabilidade da empresa. Dito isso, a empresa precisa adequar as datas das reuniões de modo que os marítimos membros da CIPA se façam presentes em PELO MENOS duas reuniões de cada ano do seu mandato. Caso este funcionário esteja em trânsito, a data da reunião deve ser alterada para permitir sua participação.
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Anexos da norma
Além do seu texto normativo orientando sobre as atividades dos trabalhadores, a NR-30 também conta com anexos referentes a atividades específicas. São eles:
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Anexo I – Pesca comercial e industrial: estabelece as disposições mínimas de segurança e saúde no trabalho a bordo das embarcações de pesca comercial e industrial inscritas em órgão da autoridade marítima e licenciadas pelo órgão de pesca competente. Essas embarcações estão sujeitas ainda aos controles periódicos previstos nas demais normas que a elas se aplicarem.
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Anexo II – Plataformas e instalações de apoio: foi a base inicial para a elaboração da NR-37 e esteve vigente até o dia 21 de dezembro de 2019, quando entrou em vigor a trigésima sétima norma regulamentadora, abordando segurança e saúde em plataformas de petróleo.
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Como podemos perceber, a NR-30 é bem específica (por isso é classificada como norma setorial) e deve ser muito bem observada na realização das atividades previstas por ela. Ganhou um “reforço” com a publicação da NR-37, mas isso é assunto para alguns episódios mais à frente.
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Fonte: http://www.sstonline.com.br/sextoucomnr-tudo-que-voce-precisa-saber-sobre-nr-30/