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SST NO E-SOCIAL E A TRIBUTAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO

O assunto “SST no eSocial” voltou a estar em evidência nos últimos dias com a data de início de envio dos eventos se aproximando (08/06/2021 para empresas do Grupo 1). Certamente o amigo leitor já deve ter lido ou ouvido afirmações como: “a entrada dos eventos de SST no eSocial será um marco histórico para Segurança do Trabalho no Brasil; uma verdadeira virada de chave”. “As empresas que não tiverem um sistema de gestão eficiente, tendem a experimentar o remédio amargo pela negligência das questões que envolvem a saúde e segurança de seus trabalhadores”.

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Mas, afinal, o que muda com a entrada dos eventos de SST no e-Social? Ora! Os eventos trabalhistas (NRs) foram excluídos com a simplificação do projeto, ou seja, resta agora apenas informar no evento da folha (S-1200), se há ou não ensejamento de adicional de insalubridade ou periculosidade e nos eventos de cadastramento (S-2200) / alteração do cadastro (S-2206), aqueles treinamentos que possuem vinculação obrigatória na carteira de trabalho do trabalhador, a saber, os de NR-10, NR-12 e NR-37 (veja a tabela 28 para saber quais treinamentos estão elencados). Diante deste cenário, a pergunta iminente é: depois de todo esse processo de simplificação, que efeito podemos esperar dessa “simples” fiscalização sobre as contribuições previdenciárias? Ela será capaz de suscitar a tão anunciada mudança no comportamento prevencionista das empresas?

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A resposta é simples; discorremos sobre ela mais adiante: a fiscalização será realizada pela Receita Federal do Brasil – RFB, que já vem se preparando há anos para isso e investindo significativo valor de seu orçamento em tecnologia de ponta. A autarquia já conta atualmente com um super sistema de inteligência artificial, altamente sofisticado, capaz de fazer os mais variados tipos de cruzamentos entre os dados declarados pelo contribuinte, o que lhe permite identificar as suas disparidades. A entrada dos eventos de SST no eSocial somente ampliará o poder fiscalizatório da estrutura já existente.

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Fiscalização de Alta Performance – FAPE: o “Prenúncio” do eSocial?

Neste artigo, discorreremos um pouco sobre as contribuições previdenciárias e a importância da mudança de conceito sobre o que hoje entendemos como uma “gestão eficiente em SST”. Falaremos um pouco, também, sobre os dados das fiscalizações da RFB, que já vem acontecendo há algum tempo, e que nos permitem contextualizar o que possivelmente vem por aí com a entrada da SST no e-Social, só que em maior escala.

Também chamado de “Malha da Pessoa Jurídica”, o projeto FAPE, foi iniciado em 2017:

[…] consiste em um processo de seleção e lançamento automatizados que visa ao incremento da presença fiscal de maior número possível de contribuintes e, assim, induzir o aumento de arrecadação, além de otimizar o trabalho do Auditor-Fiscal em atividades estratégicas que demandem mais planejamento e produção intelectual, liberando-os da execução atividades e procedimentos passíveis de automação (RFB, 2019. p.21).

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Dito isso, tomemos como ponto de partida a análise dos dados que são publicados anualmente pela própria RFB:

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Vale a pena, também, dar uma conferida nas decisões do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Economia, órgão colegiado, paritário, equiparado à 2ª instância do processo administrativo fiscal. É composto por turmas e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, tendo como julgadores, membros representantes das empresas contribuintes, do Governo e da Receita Federal. Vou deixar para o amigo leitor alguns links abaixo para acesso à íntegra dos acórdãos do CARF, contendo informações relevantes e que retratam a forma com que os auditores da RFB enxergam a SST. Pode-se observar que grande parte das autuações decorrem de disparidades entre as informações prestadas nos documentos de SST (em especial o LTCAT) e a folha de pagamento.

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Receita Federal do Brasil: Guardiã das Contribuições Sociais

A RFB é a responsável legal pela atual administração dos tributos federais e sua prioridade é combater a sonegação e as fraudes fiscais. O órgão utiliza como instrumento fiscalizatório, o cruzamento eletrônico das informações prestadas pelos contribuintes e que são enviadas mensalmente ao fisco na forma de Declarações e Escriturações Digitais.

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Conforme a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 258, DE 21 DE JULHO DE 2005:

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“Art. 3° Compete à União, por meio da Receita Federal do Brasil, arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991[…]” (BRASIL, 2005).

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Lei 11.457, de 16/03/2007, que dispõe sobre “Administração Tributária Federal”:

“Art. 2° Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição (BRASIL, 2007).

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Lei 8.212, de 24/07/1991, que dispõe sobre a “organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências”:

“Art. 33.  À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (BRASIL, 2009).

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IN RFB 971, de 2009, que dispõe sobre “as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência […] administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)”:

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Art. 288. A RFB verificará, por intermédio de sua fiscalização, a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais de que trata o art. 291, os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o embasamento para a declaração de informações em GFIP, de acordo com as disposições previstas nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 1991. Parágrafo único. O disposto no caput tem como objetivo:  I – verificar a integridade das informações do banco de dados do CNIS (Cadastro Nacional das Informações Sociais), que é alimentado pelos fatos declarados em GFIP;  II – verificar a regularidade do recolhimento da contribuição prevista no inciso II do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, e da contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei n° 8.213, de 1991; III – garantir o custeio de benefícios devidos (RFB, 2009).

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Entendendo a relação da SST com a Tributação do Meio Ambiente do Trabalho

Para além da contribuição destinada à Seguridade Social, prevista no artigo 22, inciso I, da Lei 8.212 de 1991 (o chamado “INSS Patronal”; 20% incidente sobre a folha de pagamento), também estão a cargo das empresas as contribuições previdenciárias, espécie dentre as contribuições sociais que se destina ao custeio dos benefícios previdenciários. Sua arrecadação e recolhimento, incluindo o Seguro Acidente do Trabalho – SAT,  são regulados pelo Decreto 3048/99, nos artigos 216 a 218.

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É importante salientar, entretanto, que alguns segmentos possuem regime de tributação diferenciado. A contribuição da agroindústria, por exemplo, incide sobre sua receita bruta (2,5%), conforme prevê a Lei 8.212 de 1991 (art. 22-A) e não sobre a folha. Portanto, não podemos generalizar.

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Seguro Acidente de Trabalho – SAT: Contribuição com Natureza de Tributo

A contribuição tem por finalidade custear os benefícios do INSS, oriundos de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Empresas e equiparadas estão obrigadas a pagarem o SAT e o valor do tributo é definido, inicialmente, com base no Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho de cada organização (é o famoso GIILDRAT, também conhecido como GILRAT), que incide sobre a folha de pagamento: 1% para atividades preponderantes consideradas como considerado leve; 2% para risco moderado e 3% para o risco considerado grave (Lei 8.212 de 1991, artigo 22). Todavia, essa alíquota, a partir de 2009, passou a ser flexibilizada pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP, podendo ser reduzida pela metade ou até mesmo duplicada, a depender dos resultados da organização em termos de benefícios acidentários produzidos.

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Caso o amigo leitor deseje verificar qual a alíquota o seu cliente está enquadrado, no Anexo V do Decreto 3048/99 estão a relação de atividades preponderantes (conforme CNAE) e o correspondente grau de risco estabelecido. A redação do referido anexo atualmente é dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020.

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Mas cabe aqui outra ressalva importante sobre os regimes de tributação diferenciada: a agroindústria, por exemplo, contribui com 0,1%, incidente sobre sua receita bruta, o que cobre, inclusive, o Financiamento da Aposentadoria Especial – FAE, caso tenha trabalhadores expostos a agentes nocivos. Há também as que não estão obrigadas a pagar o SAT. São as empresas optantes pelo SIMPLES nacional (exceto as previstas no art. 18, §5º-C, da Lei complementar n°123 de 14/12/2006) e as de Assistência (filantrópicas).

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Fator Acidentário de Prevenção – FAP: Flexibilização do GIILDRAT

Instituído pela Lei 10.610/2003 (art. 10) e regulamentado pelo Decreto 6.957 de 2009, o FAP é um fator de multiplicação variável (0,5000 a 2,000), aplicado sobre a alíquota do GIILDRAT (1%, 2% ou 3%) em que a empresa está enquadrada. O intuito de sua criação foi o de reduzir ou majorar a referida alíquota e trata-se, portanto, de uma espécie de “bonificação” para as empresas com melhores resultados em gestão dos ítens que compõem o FAP e de “punição” para as organizações com resultados ruins.

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Importante também salientar que, de acordo com a Resolução Nº 1.329, de 25/04/2017, do Conselho Nacional De Previdência – CNP:

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A matriz para os cálculos da frequência, gravidade e custo, e para o cálculo do FAP, será composta pelos registros de CAT de óbito e de benefícios de natureza acidentária, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la (CNP, 2017. Grifos do autor).

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A intenção do grifo na citação é lembrar o amigo leitor de que existem situações em que podem ocorrer a concessão do benefício acidentário sem a precedência da CAT, ou seja, classificado pelo médico perito do INSS com base no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, instituído pela Lei Nº 11.430, de 26/12/2006. Portanto, abro aqui outro parêntese para dizer que a gestão dos afastados e dos afastamentos é primordial.

O FAP possui variáveis importantes em seu cálculo e que precisam ser atentamente observadas (o índice de rotatividade, por exemplo). É comum nos depararmos com falas reducionistas sobre a gestão do FAP, remetendo-se apenas à acidentalidade, o que é um engano. Em termos tributários, “[…] fazer gestão do FAP é fazer a gestão dos benefícios acidentários. É gerir também a rotatividade e as demais variáveis que estão implicadas em seu cálculo” (Ferreira, 2020).

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Financiamento da Aposentadoria Especial – FAE

Instituído pela Lei n° 9.732/98 (que alterou o Art. 57 da Lei 8.213/91) e também regulamentado pelo Decreto 3048/99 (art. 64), o FAE é uma alíquota adicional do SAT, paga pelo contribuinte ao fisco no mês/competência – 6, 9 ou 12% sobre o salário do trabalhador que teve caracterizada sua a exposição a agente nocivo, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, conforme prevê o art. 68 do Decreto 3048/99. Os agentes e atividades estão elencados no Anexo IV do referido decreto.

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Gestão de Terceiros: Retenção do FAE na NF

Conforme prevê os § 3º e § 5º do Art. 5-A da Lei 13.429 de 2017, a contratante é responsável por “[…] garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato”.

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É também “[…] subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Refere-se, portanto, aos 11% retidos sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços. A contratante também está obrigada a reter mais 2, 3 ou 4% para o FAE quando houver exposição de trabalhadores da Contratada a agente nocivo, perfazendo assim o total de 13, 14 ou 15%, conforme o art. 145 da IN RFB 971, de 2009.

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SST no eSocial: Análise Lógica, Ordenada e Sistemática das Informações

O nivelamento que fizemos nos tópicos anteriores foi importante para termos uma base sobre os itens básicos que compõem a tributação previdenciária e sua relação com a SST. Agora, o amigo leitor já pode partir para o exercício de reflexão sobre o impacto dessas informações sendo enviadas ao fisco mensalmente e avaliar, de forma lógica e ordenada, como está o cenário do seu cliente, o que, claro, vai demandar uma necessária análise prévia e sistemática sobre os documentos e tudo que será enviado. Deixo abaixo alguns pontos essenciais a serem analisados a priori.

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Pretendo com estas provocações (no bom sentido da palavra) uma forma de gatilho para que você se aprofunde e faça uma análise mais completa, antes de começar a enviar a informações do seu cliente ao fisco:

  • Os documentos de SST, em especial o LTCAT, estão atualizados e observando fielmente a legislação vigente? Nesse tópico, ressalto a importância de se fazer uma necessária diferenciação entre o que venha ser o “atender a legislação trabalhista” e que venha ser o “atender a legislação previdenciária/tributária”. Em outras palavras, se assim vocês preferem, a pergunta poderia ser feita da seguinte forma: com relação ao ruído, por exemplo, o LTCAT está prevendo o entendimento, já pacificado pelo STF em 2015 (ARE 664.335/15), sobre a ineficácia de EPI para a exposição a ruído com NEN acima de 85db(A)?
  • A folha de pagamento está refletindo de forma congruente os documentos de SST e vice e versa? Em outras palavras: o que será enviado no evento S-2240 está batendo com o que já vem sendo enviado no S-1200?
  • As informações que a Contratada estará enviando nos eventos S-2240 (eSocial) e depois no R-2220 (EFD Reinf), onde comunicará ao fisco as atividades realizadas dentro da área da Contratante, estão em conformidade com as informações prestadas pela Contratante (enviadas no evento R-2210)? Em outras palavras: O fisco quer saber se a Contratante verificou e realizou a devida retenção dos 2, 3 ou 4% (adicionais do FAE) sobre a Nota Fiscal da Contratada para aquelas situações em que os trabalhadores da Contratada estiverem expostos a agente nocivo, com a condição especial caracterizada. Dito isso, lembro o amigo leitor de que, conforme o artigo 291, § 3°, inciso I da IN RFB 971, de 2009, o LTCAT da Contratante, necessariamente, deve abranger os ambientes em que a Contratada tenha trabalhadores realizando atividades.

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Considerações finais

As informações contidas neste artigo não esgotam o tema, muito pelo contrário, demonstram a necessidade de ampliação nos estudos, principalmente quando o assunto são as questões previdenciárias e que a SST está fortemente implicada. O eSocial, em sua essência, é apenas um sistema de escrituração digital, criado com o propósito de facilitar a vida do empregador no que se refere às declarações de suas obrigações – principais e acessórias – ao fisco. Já sob o ponto de vista do trabalhador, a finalidade é a garantia de direitos.

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Fonte: https://rsdata.com.br/sst-no-e-social-e-a-tributacao-do-meio-ambiente-de-trabalho/