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Terceirizado pode participar da CIPA?

Terceirizado pode participar da CIPA?

Uma dúvida frequente sobre a CIPA, é se o trabalhador terceirizado pode participar da CIPA. Para esclarecer esta questão, abordaremos a seguir, como deve ser organizada a CIPA.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA consiste numa iniciativa voltada para a preservação da vida e a saúde do trabalhador. A sua constituição é obrigatória para todas as empresas e instituições privadas ou públicas que admitam trabalhadores como empregados, bem como as empresas tomadoras de serviços de trabalhadores avulsos.

Como é a organização da CIPA?
A Norma regulamentadora nº 5 (NR-05), no capítulo reservado à organização, dispõe que a CIPA deve ser composta por representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento constante no Quadro I anexo a norma.

Estes representantes serão designados, em se tratando dos representantes do empregador, ou eleitos, no que tange aos representantes dos empregados.

Os representantes da classe trabalhadora devem ser eleitos exclusivamente entre os interessados que se inscreverem no processo eleitoral da CIPA, independente de filiação sindical.

Além disso, o item 5.6 da NR-05 estabelece que:

“5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.“

Por fim, o mandato dos cipeiros terá duração de um ano, permitida uma reeleição apenas, resguardada sua estabilidade de até um ano após o fim do mandato.

Trabalhadores terceirizados podem fazer parte da CIPA?
Para responder se o trabalhador terceirizado pode participar da CIPA é necessário consultar a Norma regulamentadora nº 05 (CIPA), que dispõe:

”5.40. O processo eleitoral observará as seguintes condições:
(…)
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante.”

Observa-se, que candidatura à CIPA exige apenas dois requisitos: a livre iniciativa do trabalhador e que o mesmo seja, de fato, empregado da empresa.

Levando em consideração que o contrato de terceirização não gera vínculo empregatício com a empresa tomadora de serviço, senão com a prestadora de serviços, pode-se afirmar o trabalhador terceirizado não pode participar da CIPA da empresa tomadora de serviço.

Tal fato, no entanto, não exclui os terceirizados de estarem integrados das ações e colaborar com a CIPA da tomadora de serviço, pois a saúde do trabalhador é um direito social positivado na Constituição Federal da República, logo, irrenunciável.

Ademais, ressalta-se que a empresa prestadora de serviços poderá ter sua própria CIPA, ocasião em que os trabalhadores terceirizados para empresas tomadoras de serviços poderão ser cipeiros do estabelecimento da prestadora.

Lembrando que o dimensionamento da CIPA para as empreiteiras ou empresas prestadoras de serviço é calculado com base no número de seus empregados em cada estabelecimento, separadamente, não podendo ser somados com os empregados da tomadora de serviços.

Destaca-se, inclusive, que sendo membro eleito na CIPA e encerrado o seu contrato com a empresa tomadora, caso o empregado dê continuidade às atividades dentro da empresa prestadora, fica resguardado a sua estabilidade provisória, pois afinal este direito está relacionada ao vínculo empregatício com esta empresa e não ao contrato de terceirização, conforme entendimento do TST.

Fonte: blogsegurancadotrabalho.com.br

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