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Deve continuar recebendo o Adicional de Insalubridade?

Nesse mês de abril fui questionado por duas profissionais de ramos diferentes, uma da mineração e outra da área hospitalar. A pergunta foi: “se o trabalhador for afastado do ambiente de trabalho insalubre eu deixo de pagar a insalubridade?”

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De imediato eu respondi: “Sim e Não”

Claro que elas ficaram um pouco confusas e talvez você também, mas vou explicar melhor o tema. Como já dito em alguns outros textos e vídeos publicados anteriormente, o adicional de insalubridade está previsto nos artigos 189 a 194 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e seus critérios detalhados na NR15, publicada pela portaria 3214/78 e, de acordo com a norma, tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce suas atividades em condições insalubres.

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O artigo 189 tem o seguinte texto: 

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

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Posso citar como exemplos de condições insalubres a exposição ao ruído acima do limite de tolerância previsto nos anexos 1 e 2 da NR 15, a exposição ao calor acima dos limites conforme anexo 3, a exposição à radiação não ionizante conforme a anexo 7 e a exposição a agentes biológicos conforme anexo 14.

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Já o artigo 194 traz a seguinte redação:

“O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.”

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Voltando à pergunta inicial, em ambas as empresas o trabalhador em questão seria retirado de um ambiente onde há condição insalubre pelo agente biológico e seria transferido para um ambiente administrativo, ou seja, sairia do ambiente insalubre para um ambiente salubre.

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Assim, o risco para esse trabalhador estaria sendo eliminado. Ainda existirá um ambiente insalubre, porém não existirá a exposição do trabalhador a ele.

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Levantados esses pontos, acredito que podemos chegar à conclusão mais óbvia e direta, que a resposta deveria ser: “Sim, retirado o trabalhador do ambiente insalubre, pode retirar a insalubridade, visto que estará eliminada a exposição ao agente insalubre”.

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Porém, como é dito no popular. “Toda regra tem uma exceção” 

E qual seria ela?

A legislação assegura que a trabalhadora gestante/lactante que recebe o adicional de insalubridade tem o direito de permanecer a recebê-lo, mesmo quando afastada do ambiente insalubre, de acordo com o art. 394-A, § 2º, da CLT.

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Art. 394 – Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

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Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I – Atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II – Atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

III – Atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

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Assim, quando um afastamento do ambiente insalubre se der pela gestação, o adicional deverá ser mantido conforme este artigo. Acredito que a intenção do legislador foi promover uma ação de proteção social à mulher neste momento de sua vida.

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Para concluir, fica a dica de gestão: procure sempre entender bem a legislação antes de aplicá-la e não deixe de avaliar se existe alguma exceção à regra ou algum ponto de observação.

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Fonte: https://rsdata.com.br/trabalhador-afastado-do-ambiente-insalubre-deve-continuar-recebendo-o-adicional/