Profissionais que, de uma ou outra forma, tratam de Segurança do Trabalho estão acostumados com citações dirigidas a Treinamento da Mão de Obra que podem confundir ou minimizar a importância do tema.

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Na Construção Civil não é diferente sendo não muito comum a permissão de acesso de trabalhadores a canteiros de obra ser dada apenas aqueles que apresentarem “treinamento” na NR 18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção e outras NRs como NR 12 – Segurança do Trabalho em Maquinas e Equipamentos e NT 35 – Segurança e Saúde no Trabalho em Altura, apenas para citar algumas.

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No entanto, contatos contínuos com profissionais atuantes na indústria da construção civil me levam, às vezes, a pensar que este conceito não está claro para todos, sendo esta a abordagem a seguir.

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Observação relevante antes de continuar: sei que estou mexendo em tema que, certamente, levantará discussões, contradições, palpites e muita conversa, motivos que me levam a tentar ser didático e aguardar o retorno dos leitores.

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Iniciando com definições.

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Treinamento:

Processo de aquisição de conhecimento, habilidades e competências, geralmente de forma pontual e de curto a médio prazo.

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Capacitação:

Processo de aprendizagem contínuo e deliberado, que tem por objetivo o desenvolvimento de competências individuais e institucionais.

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Trabalhador Capacitado:

Trabalhador treinado para a realização de atividade específica no âmbito da organização.

A pergunta que pode surgir é: no que treinamento se difere de capacitação?

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Na prática, quando da apresentação da documentação do trabalhador que permitirá a ele acesso ao canteiro de obras, é comum constar o treinamento da NR 18 (básico em segurança do trabalho) sem muita atenção para as demais Normas.

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Onde está a falha?

É quase impossível um trabalhador na construção não acessar altura quando em ação, o mesmo ocorrendo com a operação de máquinas, desde uma simples furadeira até uma central de concreto, passando por rompedor, betoneira, vibrador entre tantos outros.

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Então, por que não solicitar capacitação em altura e uso de ferramentas e equipamentos algo corriqueiro no canteiro de obras?

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Pessoalmente recomendo sempre a qualificação além do treinamento.

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Quando falamos em altura e sabedores que sempre, ou praticamente sempre, o trabalhador estará em altura durante suas atividades profissionais devemos exigir que no ASO – Atestado de Saúde Ocupacional do mesmo conste “Apto Para Trabalho em Altura” e os exames que levaram o médico do trabalho a firmar esta posição.

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Treinamento e ASO correm em paralelo no caso da ocorrência de um acidente ligado ao trabalho.

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Ao citar acidente no trabalho podemos focar a importância do treinamento e da qualificação do trabalhador proporcionada ou não ao acidentado.

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Investigação de acidente do trabalho deve seguir a seguinte sequência expedita, segundo conceitos próprios, sujeitos ao contraditório do leitor.

  • Conhecer o local e as condições do acidente e do acidentado.
  • Solicitar e analisar a documentação do trabalhador no que tange ao atendimento da legislação vigente que rege relação empregador/empregado.
  • Solicitar e analisar os certificados de treinamento e de qualificação referentes ao acidentado.
  • Solicitar e analisar o ASO e a liberação médica para as atividades que o trabalhador executava no momento do acidente.

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Mesmo não ampliando as ações da investigação já é possível confirmar que falhas nestes documentos trarão sérios incômodos ao empregador.

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Em artigos anteriores, citei legislação que trata desta situação:

“É de responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.”

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Cabe lembrar que a responsabilidade da empresa terceirizada recai também na empresa que com ela firmou contrato.

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Caso tenha havido falhas ou descuidos o tocante a treinamentos, qualificação ou na capacidade médica laboral o principal comentário será:

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“Como este trabalhador foi liberado para o trabalho sem possuir as condições determinadas nas Normas Regulamentadoras” ou “a responsabilidade no acidente será dada ao empregador e, sendo este terceirizado, também à empresa principal.”

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Veja, caro leitor, a importância do treinamento correto.

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Treinamento ou capacitação correta, o que significa isto?

O leitor pode neste momento exclamar “Que pergunta é esta? É óbvia a resposta, basta seguir a normatização.” ou palavras mais ríspidas “não entendendo como esta pergunta pode constar em um texto sério.”

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A continuidade do foco é simples:

Ao analisar a documentação houve a confirmação de que os temas e a carga horária nos treinamentos e qualificação foram atendidos rigorosamente com constam nas NRs, ou os mesmos foram “vitaminados” para, apenas, atender o solicitado no prazo e com menor custo?

Capacitação para algumas atividades tem carga horária determinada na NR 18 e as que não são ali citadas a carga horária deverá ser definida pelo empregador.

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Ao citar “carga horária” é dever do empregador do trabalhador treinado ou capacitado e do encarregado em liberar o acesso do mesmo ao canteiro de obras verificar se o número de horas especificados foram realmente atendidos.

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Quem realizar esta confirmação poderá se surpreender pela supressão de horas, ou seja, o número de horas que consta no certificado é maior do que o realmente ministrado.

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Como é possível esta comprovação?

Exemplo: perguntar ao trabalhador que possui certificado referente ao treinamento básico de segurança da NR “Como conseguiu aguentar quatro horas durante o treinamento?” e a resposta poderá ser “Não foram quatro horas, foi menos” ou na pior hipótese “Foi rápido e após assinar o papel fui liberado”.

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Neste ponto é possível entender a importância do treinamento e da capacitação realizados corretamente atendendo a normatização e o grande risco do empregador ou do empreendedor, este no caso de terceirização da mão de obra , aceitarem certificados que não condizem com a realidade e a legalidade do processo.

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Simplificando, o roteiro a segui no trato do item normatizado treinamento/capacitação pode ser assim elencado:

  • Quando da contratação de um trabalhador e sua destinação profissional à canteiro de obras exigir toda a documentação integrante da legislação vigente com extremo cuidado da inclusão do(s) certificado(s) de treinamento/capacitação.
  • Verificar se no certificado constam as informações sobre:
  • Identificação do trabalhador.
  • Identificação da empresa ao qual o trabalhador está ligado.
  • Identificação do curso ministrado.
  • Temas abordados no curso.
  • Carga horária cumprida.
  • Local e data onde foi ministrado o curso.
  • Identificação do monitor que ministrou o curso.
  • Assinaturas do monitor e do trabalhador.
  • Confirmar direta ou indiretamente a veracidade e a validade do que consta no certificado.
  • Manter a posse da segunda via do certificado pelo prazo determinado na legislação vigente.

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Espero que o acima apresentado consiga passar ao leitor a importância do Certificado de Treinamento e Qualificação e o cuidado a ser mantido n trato deste tema.

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O Cerificado não é só papel de pouco valor e sim é documento que comprova o cuidado do empregador com ações direcionadas à proteção do trabalhador.

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Como sempre o contraditório será bem-vindo.

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. FONTE: https://www.rsdata.com.br/treinamento-da-mao-de-obra-na-construcao-civil/ – Os textos deste post foram compartilhados do site RS DATA cabendo a estes os direitos autorais.

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