Qual a validade do curso de NR-35?
Hoje, respondendo a um leitor, trataremos a respeito de um simples tema, especificamente, qual a validade do curso de NR 35? Se você também tem dúvida, então, confira!
Primeiramente, a Norma Regulamentadora nº 35 ou NR-35 (Trabalho em altura), foi aprovada pela Portaria n.º 313 de 23 de março de 2012 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Conforme a norma regulamentadora nº 35 (NR-35), considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
Qual o objetivo da NR 35?
De acordo ao item 35.1.1 da NR-35, dispõe que:
“35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.“
Portanto, a Norma regulamentadora nº 35 visa garantir a segurança e a saúde a todos os trabalhadores envolvidos no trabalho em altura, seja os trabalhadores envolvidos diretamente (que atuam em diferença de níveis) ou os indiretamente (que não atuam em diferença de níveis, somente entorno da atividade).
Quem deve fazer o curso de NR-35?
Conforme estabelece o subitem 35.3.1 da NR-35, dispõe que:
“35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.“
Dessa forma, deve fazer o curso de NR-35 todo trabalhador que realizará trabalhos em altura, ou seja, acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, em que haja risco de queda.
Além disso, o item 35.3.2 da NR-35 estabelece que:
“35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) rondutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.“
Vale ressaltar, que de acordo ao item 35.3.6 da NR-35, o treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança do trabalho.
O Ministério do Trabalho e Emprego através da publicação do “Manual de auxílio na interpretação e aplicação da Norma regulamentadora n.º 35“, determina que:
“A comprovada proficiência no assunto não significa formação em curso específico, mas habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos, porém o treinamento deve estar sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.”
Destacando, que segundo a norma regulamentadora nº 35, a capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho e no final do treinamento, a empresa deverá emitir um certificado ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa, podendo a cópia da empresa ser em arquivo eletrônico ou digital.
Qual a validade do curso de NR 35?
Segundo o item 35.3.3 da NR-35, dispõe que:
“35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.”
Portanto, o treinamento ou o curso de NR-35 (trabalho em altura) deve ser realizado a cada 2 (dois) anos e sempre que ocorrer qualquer umas das situações descritas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
Fonte: blogsegurancadotrabalho.com.br/
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