Confira os direitos e atribuições do vice-presidente da CIPA.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é formada de maneira paritária entre representantes do empregador e dos empregados, e tem como objetivo implantar políticas que possibilitem evitar acidentes de trabalho e monitorar a atuação da empresa e dos funcionários no que concerne à procedimentalização dessas políticas.
Os membros que representam o empregador são designados pela empresa e os membros que representam os empregados são eleitos, em votação secreta, pelos próprios funcionários, devendo ser, necessariamente, empregados do estabelecimento.
A Constituição Federal, nos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), prevê a estabilidade dos membros da CIPA nos seguintes termos:
“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(…)
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;“
Dessa forma, considerando que o empregado eleito para a CIPA tem direito à estabilidade e que o vice-presidente é escolhido dentre os empregados eleitos, conclui-se que o vice-presidente da CIPA tem direito à estabilidade.
Quem escolhe o vice-presidente da CIPA?
A formação paritária da CIPA não se reflete apenas na divisão equalizada do número de membros, mas, também, na distribuição das funções dentro da comissão, para que haja maior isonomia nas decisões.
Assim, o presidente da CIPA é designado pelo empregador e o vice-presidente é um dos membros eleitos pelos empregados, escolhido pelos demais representantes da categoria. Isso está disciplinado na NR-5, conforme abaixo:
“5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.”
O vice-presidente da CIPA pode ser indicado pelo empregador?
Como visto, o vice-presidente da CIPA deve ser, necessariamente, escolhido pelos representantes dos empregados. Essa premissa permanece ainda que haja vacância do cargo no decorrer do mandato.
A NR-5, no item descrito abaixo, não deixa dúvidas que se for necessário escolher novo vice-presidente para a comissão, o procedimento de seleção será o mesmo, ou seja, os próprios membros representantes dos empregados escolherão, entre si, quem será o novo vice-presidente da CIPA:
“5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.”
Atribuições do vice-presidente da CIPA
A NR-5 dispõe acerca das atribuições dos membros da CIPA de forma detalhada. Ao vice-presidente, de forma direta, compete:
“5.20 Cabe ao Vice-Presidente:
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;
5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
c) delegar atribuições aos membros da CIPA;
d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
g) constituir a comissão eleitoral.”
Eventualmente, na ausência do presidente da CIPA, o vice-presidente também fica responsável pelas atribuições daquele, até que o mesmo retorne às atividades.
Vice presidente da CIPA pode renunciar?
O exercício da função como membro da CIPA requer dedicação e comprometimento e, se por qualquer razão, o empregado não se sentir apto a exercê-la com presteza, pode renunciar ao cargo para o qual foi eleito.
Isso se aplica ao vice-presidente, que pode renunciar apenas do cargo da vice-presidência, ocasião em que haverá a escolha entre os representantes dos empregados para substituí-lo, como renunciar ao cargo na CIPA.
É preciso apenas ter o cuidado de efetuar a renúncia de forma escrita e, preferencialmente, com a ciência do sindicato. Isto porque, ao se renunciar ao cargo da CIPA, renuncia-se também à estabilidade adquirida. Assim, para que se evite qualquer suspeita de coação por parte da empresa para a ocorrência da renúncia, não é saudável realizar a renúncia de forma oral, sendo o melhor caminho sempre formalizá-la por escrito.
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