O STJ decidiu: que vigilante, sem arma, possui direito à aposentadoria especial: Em 09 de dezembro de 2020, em sessão virtual, o Superior Tribunal de Justiça julgou três recursos especiais (REsp 1.830.508, REsp 1.831.371 e REsp 1.831.377) que estavam sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os três cursos como “Tema 1.031”, cuja matéria era “Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”.
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Antes de detalhar o tema, vale um breve histórico para contextualizar o debate. Até o dia 28/04/1995, era considerado, pela Previdência Social (INSS), documentos diversos para o enquadramento do período trabalhado como guarda (vigia ou segurança) para a aposentadoria por condição especial do trabalho, de agora em diante, apenas usarei a expressão “aposentadoria especial” como é vulgarmente conhecida. Os documentos reconhecidos pela autarquia previdenciária eram carteira de trabalho, declaração do sindicato, certificado de participação em curso de formação. Nesses, precisava constar que a atividade exercida pelo segurado/trabalhador era vigilante. Assim, aplicava-se os Decretos nº 53.831, de 1964 e 83.080, de 1979. Esse fluxo fico conhecido como enquadramento por função ou atividade. Esse entendimento se deu pela aplicação da Súmula nº 26 da TNU: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Para quem não sabe, TNU é a Turma Nacional de Unificação do Conselho da Justiça Federal.
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O parágrafo anterior merece importante ressalva. O entendimento firmado pela TNU, seguindo o do julgamento do processo nº 2002.83.200027344, que deu origem à Súmula nº 26, partiu da premissa de que o vigia/vigilante trabalhava portando arma de fogo, motivo pelo qual foi considerado exposto a atividade perigosa. A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou as Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e acabou com a concessão de aposentadoria especial por atividade profissional. Determinou, ainda, a necessidade da comprovação de exposição, exigindo para a concessão do benefício, assim como a comprovação pelo segurado perante o INSS do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições que prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado na Lei.
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Assim, após esse histórico, ainda houve o Decreto 2.172 de 1997que fechou o entendimento que o vigilante armado poderia, através de documento comprobatório, pleiteasse o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Para resolver essa discussão, o ministro do STJ esclareceu que será necessário decretar se seria possível reconhecer a atividade especial do trabalho de vigilante exercido após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional, e, se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade; e se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade.
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Após essa explanação, chega-se ao objetivo desse artigo. O que decidiu o STJ e qual a repercussão dessa decisão para o trabalhador que exerce essa atividade na esfera previdenciária? Vou listar os principais pontos da decisão referente ao “Tema 1031”:
- Entende-se como período especial, aquele trabalhado por segurado vigilante que não porta arma de fogo;
- Não se trata de enquadramento por função ou atividade;
- exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado;
- Permite-se provar o período de exposição à periculosidade através de a prova por similaridade, como laudo trabalhista ou laudo em processo previdenciário em nome de colega.
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O que se entendeu foi pelo o enquadramento por exposição a um agente de risco, nocivo à integridade física do profissional vigilante. Não confundi com o enquadramento para a categoria do vigilante. O agente não está presente no Decreto 3048/99 de forma expressa, mas o rol é exemplificativo. Havendo provas da exposição ao agente, e, que esse agente causou risco à saúde, mesmo sendo por periculosidade, deve-se reconhecer o período como especial, segundo o STJ.
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Objetivamente, qual o impacto para o segurado do INSS após essa decisão do STJ?
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Nenhuma. O INSS continuará seguindo o rito das normas previdenciárias: Lei 8213/91, Resolução nº 600 (Manual da Aposentadoria), IN 77 de 21/01/2015 e Decreto 3048/99 com as atualizações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e o Decreto 10.410/2020. Na prática, a decisão do STJ vai criando uma jurisprudência e atende aos reclamantes via Justiça. Vide embates legais que ainda são discutidos na esfera da autarquia previdenciária, mas que está para lá de pacificado na esfera judicial: incorporação de período recebido em benefício por incapacidade para contar para fins de carência. Há duas Ações Civis Públicas, uma do Rio Grande do Sul, de 2009, com abrangência para os três estados do Sul do Brasil e uma do Rio de Janeiro, de 2019, que estende o entendimento para todo Brasil. Nem por isso, o Decreto 10.410/2020 trouxe esse entendimento…Incrível essa lacuna.
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Mesmo que a decisão do STJ seja vinculativo, de repercussão geral, para efeitos diretos no INSS, é necessário um ato do Presidente da República ou do Ministro da pasta responsável, reconhecendo a decisão e que a partir de então a autarquia previdenciária passará ao reconhecimento administrativo, via de regra, através de um parecer. Isso não houve.
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Sendo assim, a decisão é um passo importante para a categoria de vigilante, mas há batalhas a vencer. Lembrando que a reforma da previdência condicionou a idade mínima, até que Lei Complementar altere, à aposentadoria especial. Não basta a contribuição e exposição por 25 anos a agentes nocivos, precisa ter no mínimo 60 anos de idade, seja homem ou mulher.
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Fonte: https://rsdata.com.br/inss/vigilante-aposentadoria-especial/